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OAB é desobrigada por TRF a isentar candidato em seu exame

terça-feira, 23 de março de 2004 às 08h29

Brasília, 23/03/2004 – A Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Estado de Mato Grosso está agora desobrigada de isentar do pagamento de taxa de inscrição os inscritos para o concurso do Exame de Ordem, que se declararem impossibilitados de arcar com esse ônus. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região concedeu liminar para suspensão de tutela antecipada que obrigava a OAB-MT a isentar os candidatos que apresentassem o atestado ou declaração de pobreza, nos termos da Lei 7.115/83.

A decisão do TRF, assinada pelo vice-presidente do Tribunal, no exercício da Presidência, Carlos Fernando Mathias, foi encaminhada na noite de ontem ao Conselho Federal da OAB e à Seccional do Mato Grosso. A ordem de suspensão da tutela vale até o trânsito em julgado da sentença de mérito da Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público Federal. A isenção da taxa para o Exame de Ordem havia sido concedida pelo Juízo Federal da 2ª Vara do Mato Grosso.

Ao conceder a suspensão da tutela, o desembargador federal Carlos Fernando Mathias, observou que “a falar-se em lesão grave e de difícil reparação (como argumentou o MPF), esta militaria em favor da requerente (OAB-MT) que mesmo na hipótese de vir a ser vitoriosa na lide, teria dificuldades em buscar o pleno reparo do que não lhe foi recolhido”.

Na vigência da tutela antecipada (espécie de liminar) que concedia a isenção, conforme determinara o Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, a OAB estava sujeita a multa de R$ 1 mil, “por cada candidato hipossuficiente (ao Exame de Ordem) a quem fosse negado o pedido, sem prejuízo de processo crime de desobediência a ser imputado ao responsável”. Também essa punição fica suspensa até o julgamento final do processo, conforme a decisão liminar do TRF.

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