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PGR apóia Adin da OAB: é contra leis que restringem acesso a documentos públicos

sexta-feira, 31 de outubro de 2008 às 10h24

Brasília, 31/10/2008 - A integridade e a revelação do conteúdo dos registros históricos, especialmente nos países que, como o Brasil, passaram por um processo de transição política, desempenham importante papel para a consolidação do regime democrático e para a proteção dos direitos individuais e coletivos. Esse é um dos trechos do parecer que o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, enviou para o Supremo Tribunal Federal (STF) e que emitiu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3987) ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A OAB contesta as Leis nº 8.159/91 e 11.111/5, que tratam do sigilo de documentos.

O artigo 23 da Lei 8.159/91 estipula que um decreto vai fixar as categorias de sigilo que deverão ser obedecidas pelos órgãos públicos na classificação dos documentos por eles produzidos. Além disso, o parágrafo segundo do mesmo artigo determina que o acesso aos documentos sigilosos referentes à segurança da sociedade e do Estado será restrito por um prazo máximo de 30 anos, podendo ser prorrogado, por uma vez, por igual período. Já pelo parágrafo terceiro, o acesso aos documentos sigilosos referentes à honra e à imagem das pessoas será restrito pelo prazo máximo de cem anos, a contar da produção. A Lei 11.111/2005, que se originou da Medida Provisória nº 228/2004, regulamenta o acesso aos documentos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, previsto no inciso XXXIII do caput do artigo 5º da Constituição Federal.

Em maio deste ano, o procurador-geral ajuizou a ADI 4077, que está sob análise do STF, sobre o mesmo assunto. Por isso, ele seguiu os mesmos argumentos. De acordo com o procurador, a MP nº 228/2004 afrontou os requisitos constitucionais de urgência e relevância. Além disso, medida provisória não pode ser editada para tratar de matéria relativa à cidadania e aos direitos políticos. "Numa República Democrática, nem a cidadania nem os direitos políticos se resumem a votar e ser votado. Incluem também a participação ativa dos cidadãos no devido processo político, peticionando aos poderes públicos, fazendo suas sugestões, postulando o que de direito. O pressuposto dessa atuação é exatamente o direito à informação", explica Antonio Fernando. Ele complementa que, embora o Congresso Nacional tenha convertido a medida provisória em lei, o vício de origem contamina a lei de conversão.

O procurador-geral condena, também, a delegação ao Executivo da fixação de categorias de sigilo dos documentos públicos, por meio de uma comissão que tem a finalidade de decidir sobre a aplicação das ressalvas ao acesso a tais documentos. Ele argumenta que os parlamentares é que têm competência para dispor sobre direitos fundamentais, como o direito à informação, e não o Executivo.

De acordo com Antonio Fernando, embora não tenha reconhecido expressamente o direito à verdade, a Constituição Federal não deixou de garanti-lo como um direito fundamental. Além disso, para ele, o direito à verdade decorre do direito à informação. O procurador-geral destaca que as cortes regionais de direitos humanos têm reconhecido a afirmação do direito à verdade em vista de violações ocorridas durante o estado de exceção ou regime totalitário. "A Corte Européia, por exemplo, já entendeu que tal direito decorre do direito de não ser torturado ou sofrer tratamento cruel, do direito a uma efetiva investigação e de ser informado do resultado do procedimento adotado".

O procurador afirma que a Unesco, em colaboração com o Conselho Internacional de Arquivos, fez um relatório no qual identifica os principais direitos pendentes de uma política de proteção e de divulgação dos dados constantes de registros feitos pela polícia e pelos serviços de inteligência dos regimes autoritários como elementos, às vezes, únicos de prova das arbitrariedades. Muitos dos direitos se aplicam à realidade brasileira: direito à intimidade, à identidade e à verdade familiar; direito a esclarecer eventuais políticas ou medidas discriminatórias oficiais com graves repercussões na vida pessoal, familiar e profissional dos perseguidos; direito à pesquisa histórica e escolar (todos os cidadãos têm o direito de acesso às fontes de estudo da história de seu país); direito à anistia de prisioneiros políticos e a pessoas que sofreram algum tipo de punição em decorrência de seus vínculos ideológicos, religiosos, étnicos ou raciais; direito dos povos e nação à escolha de seu próprio caminho para a transição política; direito dos povos à integridade de sua memória escrita; o direito à verdade (os cidadãos têm o direito de acesso a informações sobre a conduta dos agentes e atores sociais e políticos durante o regimento antigo).

Antonio Fernando diz, ainda, que violam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os prazos estipulados na Lei 8.159/91 - 30 anos para a revelação de fatos considerados sigilosos por atingir a segurança da sociedade e do Estado e cem anos para os casos que atinjam a honra e a imagem das pessoas. Além disso, ao conferir à Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas o poder para estipular o tempo de restrição de acesso a documentos públicos extravasa os limites admitidos pela Constituição. O parecer de Antonio Fernando será analisado pela ministra Ellen Gracie, relatora da ação no STF.

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