Menu Mobile

Conteúdo da página

Artigo: Algemas

quarta-feira, 27 de agosto de 2008 às 08h51

Fortaleza, 27/08/2008 - O artigo "Algemas" é de autoria do presidente da OAB do Ceará, Hélio Leitão, e foi publicado na edição de hoje (27) do jornal Diário do Nordeste:

"O Supremo Tribunal Federal aprovou, em sessão plenária realizada no dia 13 de agosto último, súmula vinculante que disciplina o uso de algemas por parte da polícia. O novo direito sumular, de observância obrigatória, vai vazado nos termos seguintes: ´Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.´

Mais uma vez o Supremo honra a sua tradição democrática e libertária, consolidando entendimento já antes esposado quanto à necessidade de se impor regras e limites em relação à utilização de algemas nas ações policiais. Instrumento de segurança dos agentes policiais, destinado à contenção de presos que se insurjam contra a autoridade do estado ou potencialmente perigosos, o uso indiscriminado de algemas acabou por distorcer a finalidade do equipamento, transmudando-o em instrumento de humilhação e desmoralização do preso.

Pena é que o assunto, relevante para o aperfeiçoamento da instituição policial, só tenha ocupado espaço no debate público nacional pessoas de imenso poder econômico e político se viram atingidas em sua dignidade pela violência das algemas. Pouco importa, todavia, que este avanço institucional possa ter acontecido a golpe de influência dos atingidos pelos excessos policiais. Já vimos coisa parecida. No regime militar editou-se a lei 5941/73 que, em boa hora, expungiu do ordenamento processual penal a necessidade de recolhimento prévio ao cárcere como condição para conhecimento de recurso de apelação. Embora aplaudida a inovação pela comunidade jurídica do País, tinha ela, então, o propósito deliberado de beneficiar o torturador e esbirro da ditadura Sérgio Paranhos Fleury. Não sem razão alcunhada "Lei Fleury", tinha de ruim a origem e o nome. Mas, então como agora, avançamos mais um passo na nossa marcha civilizatória".

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres