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Representante da OAB no CNMP denuncia 'sindicalização' no órgão

segunda-feira, 7 de julho de 2008 às 18h35

Brasília, 07/07/2008 - Um dos representantes da Ordem dos Advogados do Brasil no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Sérgio Frazão do Couto, retirou-se hoje (07) em sinal de protesto da sessão ordinária daquele órgão, contra o que classificou de "sindicalização" do Conselho. O conselheiro deixou a reunião logo após ter sido aprovado o pedido de ressarcimento pelo Ministério Público por remoção de um procurador federal, de Salvador para São Paulo. Ele criticou o fato de que em seguida, no mesmo processo, o CNMP queria incluir um período de dois anos para que todos os casos de remoção recebessem essas despesas, o que, pelo edital, estavam excluídas. Couto divergiu da decisão, conforme afirmou, por entender que ela "fere expressamente a lei e o edital sobre a remoção, onde estava explícito que não haveria ressarcimento de despesas".

Ao denunciar a "sindicalização no CNMP", Sérgio Couto disse que "ela se traduz no fato de que os representantes do Ministério Público ali votam em bloco tudo o que é do interesse corporativo deles, e rejeitam também em bloco tudo o que não lhes interessa". Sérgio Couto informou o presidente nacional da OAB, Cezar Britto, por telefone, sobre sua decisão de ret irar-se da reunião em protesto. Ele disse esperar que o procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, tome providências contra o que chamou de "sindicalização do CNMP". Em entrevista, ele explicou as razões para seu gesto e, particualmente, contra o voto que admitiu a remoção do procurador da Bahia para São Paulo com despesas pagas pelo Ministério Público. "É como se o CNMP se tornasse um órgão legislador, um outro editor de medidas provisórias", sustentou o conselheiro.

"No edital, estava bem expresso que não haveria ônus para o MP, que não se pagaria nenhuma despesa de remoção", sustentou o conselheiro, após abandonar a sessão. "Mas o cidadão (o procurador) se inscreveu, conseguiu a remoção, e depois entrou com o pedido para que fossem pagas as despesas de remoção. E agora vem o CNMP admitir esse pagamento, o que significa abrir as portas a uma chuva de despesas para os Ministérios Públicos Estaduais e Federal, pois isso custará uma fortuna ao erário, com o que eu não concordo absolutamente".

O conselheiro, que é um dos representantes da OAB - o outro é o advogado Ernando Uchoa Lima - disse que há tempos vem criticando os sinais de sindicalização do CNMP. Nesse sentido, recentemente, ele foi voto divergente também na questão do adicional por tempo de serviço (ATS) aprovado pelo órgão, seguindo decisão que fora tomada também pelo Conselho Nacional de Justiça. Outro voto divergente de Couto foi no sentido de não aceitar que os membros do MP dos Estados "venham a Brasília recebendo passagens e diárias pagas pelo erário, quando por expressa disposição de lei isso deve ser feito pelos procuradores e quando todos os MPs estaduais reclamam da falta de recursos, inclusive para contratar pessoal já concursado" - concluiu.

A seguir, a íntegra do relatório e voto do conselheiro do CNMP, Sérgio Frazão do Couto, representante da OAB, que originou seu protesto contra o que chamou de sindicalização naquele órgão:

PROCESSO Nº: 0.00.000.000.363/2008-19
Interessado:- JOSÉ LEÃO JÚNIOR
Assunto:- PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - PCA.
Objeto:- Requer desconstituição de ato do Ministério Público Federal que negou pedido formulado através do ofício n° JLJ/PR/PA N°001/2008.

RELAT?"RIO.

O requerente dirige-se a esse CNMP - CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO historiando que se candidatou a "remoção da PROCURADORIA DA REPÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA para a congênere desta no ESTADO DE SÃO PAULO", nos termos da Portaria PGR n° 157, 10/04/2008.

Rebela-se, - e pede correção em sede de procedimento de controle administrativo -, contra o fato de lhe terem sido negadas pelo Procurador Geral da República, as indenizações correspondentes às despesas do seu deslocamento do Estado da Bahia para o Estado de São Paulo.

Parte ele do raciocínio de que tal ressarcimento é devido, ainda que sua remoção tenha sido voluntária, eis que - ainda segundo o seu convencimento -, toda remoção, ao fim e ao cabo, embute uma necessidade de serviço a ser atendida.

Daí porque - e somente porque -, diz que "...necessário fez-se adesão da vontade do peticionário de modo a flexibilizar a garantia constitucional da inamovibilidade que o assiste na qualidade de membro do Ministério Público Federal.2.Mas, ressalta-se, de nada adiantaria a adesão daquela vontade acaso antes não existisse, como de fato houve, o surgimento, e a necessidade de atendimento, de um interesse público no sentido de ter provida a vaga em vias de ser definitivamente ocupada pelo Peticionário na capital paulista."

Segue afirmando que é nesse sentido deve ser entendido o diposto no art. 212, da Lei Complementar n° 75/93, onde se lê que "a remoção a pedido singular atenderá à conveniência do serviço, mediante requerimento apresentado nos quinze dias seguintes à publicação de aviso de existência de vaga; ou, decorrido este prazo, até quinze dias após a publicação da deliberação do Conselho Superior sobre a realização de concurso para ingresso na carreira".

Por isso, argumenta que é irrelevante para a caracterização do seu direito o fato de que, "...seja no seio da supra referida portaria n° 157 (art. 1°), seja do edital igualmente acima indicado (art. 5°), faz constar advertências de que as remoções dar-se-ão "sem ônus adicional para o Ministério Público Federal".

Exatamente porque, - instiga o peticionante - "A simples anuência do interessado, não pode ter o condão de transmudar a natureza das coisas. Há o interesse público na remoção, porque é da essência da carreira. A simples manifestação de vontade do interessado, apenas traduz a convergência do interesse particular, com o interesse público.Trata-se apenas da adesão de um interesse particular ao interesse maior, que é interesse público, sendo certo ademais, a prevalência permanente do último."

Defende que o prescrito no art. 227, da LC 75/93, embora tendo equivocadamente denominado de "vantagens", trata, na verdade, de ajuda de custo para atender os estipêndios com "transporte: pessoal e dos dependentes, bem como de imobiliário, em caso de remoção, promoção ou nomeação, previstas na linha a do inciso I", os quais são da obrigação do Poder Público suportar.

Ademais disso, prossegue, "Em nenhum lugar do corpo da Lei Complementar n° 75/93 colhe-se ou encontra-se proibição ou vedação (i. é: norma explicitamente negativa) ao pagamento de ajuda de custo e transportes aos membros do Ministério Público da União que, atendendo primordialmente à necessidade e ao chamado da administração, sejam removidos "a pedido". Logo, onde a lei não distingue?..."

E que assim, conforme já decidido em instâncias judiciais correspondentes, hà que se proceder ao ressarcimento das despesas que o mesmo efetuou em benefício da própria instituição do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para que assim se faça integralmente justiça.

Arremata defendendo que "Conclui-se, por conseguinte, que o Senhor Procurador-Geral age em dissonância com os ditames dos princípios constitucionais de isonomia, da razoabilidade, e mesmo da legalidade, de modo a afrontar Sua Excelência, com a reticência que se lhe atribui, direito líquido e certo do Peticionário a ver-se indenizado com a percepção de ajuda de custo e cobertura de transportes em função de sua movimentação, de acordo com o embasamento fático e legal acima estabelecido.Assim sendo, pugna o Peticionário que se digne esse Eg. Conselho Nacional do Ministério Público, uma vez colhida a devida manifestação do nobre Representado sobre a questão, em conhecer e prover o presente procedimento, no sentido de revisar ou reformar a decisão acima apontada da lavra do Senhor Procurador-Geral (da qual se faz prova cabal em anexo), de modo isso a determinar este Colegiado que sua excelência atenda sem embaraços, nos termos da Lei e dos regulamentos próprios sobre o tema, ao pleito apresentado pelo Peticionário através do Ofício JLJ/PR/BA n° 001/2008 (doc. anexo)."

É O RELAT?"RIO

VOTO.

É cediço que a adesão ao edital faz lei entre as partes, de cujas cláusulas jamais poderão se apartar (tanto a Administração como o particular).

Confira-se, à propósito, decisão do STJ - Superior Tribunal de Justiça, no Mandado de Segurança nº 5.418-DF , DJU de 01/06/1998, sob o voto condutor do Min. DEM?"CRITO REINALDO:

"O Edital, no sistema jurídico-constitucional vigente, constituindo lei entre as partes, é norma fundamental da concorrência, cujo objetivo é determinar o objeto da licitação, discriminar os direitos e obrigações dos intervenientes e o Poder Público e disciplinar o procedimento adequado ao estudo e julgamento das propostas."

Exceção feita ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, diante do qual, "Consoante ensinam os juristas, o princípio da vinculação ao Edital não é absoluto, de tal forma que impeça o Judiciário de interpretar-lhe, buscando-lhe o sentido e a compreensão e escoimando-o de cláusulas desnecessárias ou que extrapolem os ditames da lei de regência e cujo excessivo rigor possa afastar, da concorrência, possíveis proponentes, ou que o transmude de um instrumento de defesa do interesse público em conjunto de regras prejudiciais ao que, com ele, objetiva a Administração.", conforme consta do mesmo acórdão.

Sem embargo, o recurso ao Estado-Juiz há que se dar dentro de certos prazos legais ou estabelecidos pelo próprio edital, sob pena de subversão do princípio da estabilidade jurídica.

A respeito desse aspecto juridicamente relevante, mais uma vez se recorre ao já citado decisum paradigmático do STJ, onde se lê que "O procedimento licitatório é um conjunto de atos sucessivos, realizados na forma e nos prazos preconizados na lei; ultimada (ou ultrapassada) uma fase, preclusa fica a anterior,... Se assim não fosse, avanços e recuos mediante a exigência de atos impertinentes a serem praticados pelos licitantes em momento inadequado, postergariam indefinidamente o procedimento e acarretariam manifesta insegurança aos que dele participam."

In casu, o requerente não se rebelou opportuno tempore contra nenhumas das cláusulas editalícias. Aceito-as pacificamente e, assim, concorreu normalmente à remoção voluntária ofertada.

Como ele próprio demonstra conhecer cabalmente, tendo atpe mesmo consignado em seu petitório, tal ato de remoção dar-se-ia "... sem ônus adicional para o Ministério Público Federal".

Não pode, agora, depois de ter aderido expressamente à cláusula editalícia mencionada, voltar atrás e querer reabrir o prazo de impugnação que perdeu e, então, recomeçar tudo de novo.

Por outro lado, o argumento de que a movimentação horizontal por remoção de membro do Ministério Público está condicionada, em qualquer circunstância, à presença de interesse público, a mim não parece militar em favor da pretensão deduzida pelo requerente.

É evidente que qualquer ato ou fato da Administração, para se cobrir de validade, há que gozar de adequado substrato de justificação, ou seja, do indisponível interesse público subjacente.

Por conta desse truismo, nenhuma remoção de membro do Ministerio Público pode se dar sem que esteja presente o indispensável interesse do serviço.

Nenhuma remoção de membro do Ministério Público pode ocorrer validamente sem que haja interesse do serviço. Só para atender aspirações particulares desse ou daquele membro do Parquet, o qual, à sua conveniência queira se deslocar dessa ou daquela localidade para essa ou aquela outra. Ainda mais por conta do erário.

Se o peticionante bem sabia da restrição editalícia quanto ao ressarcimento das despesas de deslocamento, - tanto que até a transcreveu em seu petitório -, causa espécie, senão espanto mesmo - que agora, desprezando toda a expressão de vontade que emitiu anteriormente ao concordar em participar do certame com tal restrição, queira, agora, mudar tudo e, assim, haver ressarcimento de despesas que, a meu ver, não lhe é devido, nem lhe foi oferecido. Muito ao contrário, foi-lhe, expressa e induvidosa, excluídas.

De outra banda, parece claro que a movimentação horizontal na carreira à qual o peticionante se candidatou aceitando expressamente todas as suas cláusulas, deu-se para atender, em primeiro plano, sua própria conveniência pessoal egoística.

O que me parece nessa história toda é que o peticionante colocou o interesse do serviço em segundo plano. Em primeiro plano, atendeu ao seu anseio pessoal de ser removido de Salvador para São Paulo. Somente agora, depois de ter satisfeito seu anseio pessoal, invoca o interesse do serviço. Não para justificar o movimento horizontal que atendeu ao seu desejo e, sim, à despesa que teria feito para atender à sua aspiração personalíssima.

Ex- positis, caso o requerente entenda que houve por acaso houve alguma ilegalidade em qualquer das cláusulas do edital, da qual teria resultado prejuízo aos seus direitos, é garantido formular suas reclamações perante o Poder Judiciário, onde a jurisdição ser-lhe-á emprestada pelo Estado-juiz.

O que não pode é, data vênia, no plano administrativo, onde o debate já está sepultado pelo instituto da preclusão, querer remover uma cláusula editalícia com a qual concordou, quando tal lhe interessava.

Isto posto, conheço do recurso por tempestivo, mas nego-lhe provimento porque destituído de amparo legal.

É como voto.

De Belém (Pará), para Brasília (DF), 04/06/2008.

SÉRGIO ALBERTO FRAZÃO DO COUTO.

Conselheiro Relator.

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