Melhor peça forense receberá prêmio
Brasília, 01/09/2003 - Encerram-se no dia 30 de setembro as inscrições para o Prêmio Evandro Lins e Silva, instituído pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
O concurso premiará a melhor peça profissional de advocacia forense elaborada individualmente e o vencedor receberá, além de diploma, prêmio em dinheiro no valor de R$ 6 mil.
As inscrições podem ser feitas mediante carta assinada pelo candidato, endereçada à Escola Nacional de Advocacia (ENA) e acompanhada da peça profissional em duas vias impressas e em disquete. O resultado será divulgado até 1º de dezembro na página do Conselho Federal na Internet e na Imprensa Oficial.
Leia a íntegra do regulamento e o edital do Prêmio Evandro Lins e Silva:
Ordem dos Advogados do Brasil – Conselho Federal
Escola Nacional de Advocacia - ENA
Prêmio Evandro Lins e Silva
Regulamento
Art.1º. O Prêmio Evandro Lins e Silva, instituído pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na Sessão Ordinária do dia 11 de fevereiro de 2003, será regido pelo Provimento nº 100, de
20.05.2003, e pelo presente Regulamento.
Art.2º. O Prêmio destina-se a advogados(as) profissionalmente militantes no Brasil, podendo ser concedido nas seguintes modalidades:
I - certame aberto a advogados(as), consistente em avaliação de peças profissionais;
II -conjunto do trabalho profissional, para os(as) advogados(as) com mais de trinta anos de exercício da profissão.
Parágrafo único - Será fixado no Edital respectivo qual a modalidade do prêmio a ser concedido, e, se for o caso, o tipo de peça profissional.
Art. 3º. Não poderão concorrer ao prêmio de que trata o inciso I do artigo anterior Conselheiros(as) Federais e respectivos suplentes, Membros
Honorários Vitalícios, Presidentes e Diretores(as) de Seccionais, de Subseções e de Escolas Superiores de Advocacia, Conselheiros(as)
Seccionais e de Subseções, bem como servidores(as) do Conselho Federal.
Art.4º. Quando se tratar da modalidade prevista no inciso I do art. 2º, a inscrição será pleiteada pelo(a) próprio(a) advogado(a), na forma
estipulada em Edital, devendo ser apresentada a peça profissional com a comprovação de autoria, mantido, para fim de julgamento, o anonimato.
Parágrafo único - Não será aceita co-autoria.
Art.5º. A inscrição, na modalidade prevista no inciso II do art 2º, será feita por Seccional ou Subseção da OAB, ou por grupo de, no mínimo,
50 (cinqüenta) advogados(as), e deverá ser acompanhada de memorial contendo as razões meritórias do(a) indicado(a).
Art.6º. O Prêmio terá periodicidade anual e sua entrega será feita entre os meses de outubro e dezembro de cada ano, em sessão especial do
Conselho Federal, na sede deste, podendo, em excepcional situação, ocorrer em outro local.
Art.7º. Constitui-se o Prêmio de diploma e valor pago em dinheiro, anualmente fixado, não podendo ser inferior a 10 (dez) vezes a anuidade de maior valor cobrada por Seccional.
Parágrafo Único - No caso de o(a) agraciado(a) residir em local diferente da sede do Conselho Federal, correrão por conta deste as despesas com
passagem e hospedagem.
Art. 8º. O Diploma, no formato retangular em dimensões de 50cm (cinqüenta centímetros) por 30 cm (trinta centímetros), será impresso em
papel pergaminho e em letras douradas, tendo por fundo e na borda superior esquerda a logomarca da Ordem dos Advogados do Brasil e, na borda superior direita, a logomarca da Escola Nacional de Advocacia, na forma do modelo anexo.
Parágrafo único - Assinarão o Diploma o Presidente do Conselho Federal e o Diretor Geral da Escola Nacional de Advocacia.
Art.9º. A ENA emitirá o Edital até o mês de julho, o qual definirá as condições de concorrência ao Prêmio.
Art.10. O julgamento será realizado por Comissão integrada pelo Diretor Geral e pelos membros do Conselho Consultivo da Escola Nacional de
Advocacia, por três Conselheiros Federais e por advogados escolhidos pela Diretoria da ENA.
§ 1º - O Edital que regular a concessão do Prêmio definirá a forma de avaliação dos concorrentes.
§ 2º - Quando o prêmio se destinar ao conjunto do trabalho profissional de advogados(as), a Comissão deliberará pela maioria de seus membros,
não exigida fundamentação do voto de cada um de seus componentes.
Art. 11. As modalidades previstas no artigo 2º serão premiadas alternadamente.
Parágrafo único - No caso da inexistência de concorrentes, ou se nenhum destes atender aos requisitos editalícios, manter-se-á a modalidade para o ano seguinte, exceto se em contrário deliberar a Comissão de que trata o artigo anterior.
Art. 12. Os trabalhos e os memoriais que se destinarem a concorrer ao Prêmio de que trata este Regulamento deverão ser entregues no
Protocolo do Conselho Federal, ou enviados via Sedex com aviso de recebimento (AR), na forma que for indicada no Edital.
Art. 13. Somente poderão concorrer ao Prêmio ora regulamentado advogados(as) regularmente inscritos(as) na OAB, que estejam em dia com a anuidade e não tenham sofrido penalidade disciplinar, salvo em caso de reabilitação, atendidas as restrições do artigo 3º.
Art. 14. O resultado do certame será divulgado na imprensa oficial e na página eletrônica do Conselho Federal.
Art. 15. No caso de dúvida ou omissão, será a situação solucionada pelo Presidente do Conselho Federal.
Brasília, 27 de junho de 2003
Fides Angélica de Castro Veloso Mendes Ommati
Diretora Geral - Escola Nacional de Advocacia