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Artigo: O Quinto Constitucional e a Cidadania

domingo, 24 de fevereiro de 2008 às 11h12

Brasília, 24/02/2008 - O artigo "O Quinto Constitucional e a Cidadania" é de autoria do presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto:

"O Quinto Constitucional (artigo 94 da Constituição), que reserva a advogados e membros do Ministério Público o equivalente a esse percentual de vagas nos tribunais, tem sido fator de recorrentes controvérsias e incompreensões no mundo jurídico.

Tal dispositivo, no entanto, enriquece o Judiciário, permitindo que a ele se agregue a experiência de carreiras correlatas, que, no caso específico da advocacia, injetam-lhe maior dose de cidadania e vivência social. Impede que se estabeleça a torre de marfim.

É, pois, instrumento de oxigenação da Justiça, permitindo que sua administração não se restrinja aos juízes de carreira.

Não há prioridade maior neste país que a promoção da Justiça. Ela é premissa básica para que o Brasil supere as limitações do subdesenvolvimento econômico e os danos morais da exclusão social.

A presença da advocacia na composição dos tribunais está em consonância com o que estabelece o artigo 133 da Constituição, que considera o advogado indispensável à administração da Justiça.

Ele não é apenas coadjuvante, mas, nos termos da Constituição, também protagonista – por isso indispensável.

E não se diga que tal arranjo é novidade heterodoxa da Constituição Cidadã, de 1988, que tanto desagrada o conservadorismo político. O espírito do Quinto Constitucional precede-lhe em muito. Repete regra do artigo 144 da Constituição de 1967 (emenda n° 1 de 1969); do artigo 104, alínea b, da Constituição de 1946; do artigo 104, parágrafo 6° da Carta de 1934.

Trata-se, pois, de idéia antiga e sedimentada, a de enriquecer os tribunais com a experiência de carreiras que compõem o universo dos operadores do Direito. Já estava presente em ordens constitucionais anteriores, e reflete pensamento de permanente atualidade: o de que a pluralidade é essencial ao revigoramento dos tribunais e do Direito. Essencial à produção de justiça.

Não quer dizer, no entanto, que o tema não possa estar sob constante reavaliação crítica. No âmbito da própria advocacia, há controvérsias. Há quem veja o advogado-magistrado como alguém dentro de um papel ambíguo: seria representante da advocacia no Judiciário – ou o oposto? Deve perder seu vínculo de origem ou manter-se representante da advocacia? Em caso positivo, como exercer essa representação?

Deve o magistrado oriundo do Quinto estar em permanente contato com a Ordem e com o meio de que se originou? A OAB sempre conviveu com críticas contraditórias ao papel desses advogados. Entendemos, no entanto, que o papel desses advogados-magistrados é de suma importância para a sociedade.

Consideramos importante a presença nos tribunais de quem, por dever de ofício, ouve e atende os apelos da cidadania, tem o dever funcional de defendê-la. O Quinto Constitucional coloca, por meio da advocacia, o cidadão comum no Judiciário. E isso já o justifica e absolve de eventuais imperfeições outras do modelo."

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