Menu Mobile

Conteúdo da página

Texto da Previdência é aprovado durante a madrugada

quarta-feira, 6 de agosto de 2003 às 09h43

Brasília, 06/08/2003 - O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou na madrugada de hoje por 358 votos contra 126 e nove abstenções a emenda substitutiva à PEC 40/03 que modifica o sistema previdenciário. O texto da emenda introduz modificações no substitutivo do deputado José Pimentel (PT-CE), aprovado na comissão especial.

A emenda substitutiva aprovada é resultado de acordo entre os líderes da base aliada que solucionou os principais pontos de divergência na bancada de apoio do governo na Câmara.

Os 100 destaques individuais apresentados ao texto foram rejeitados em globo. Na sessão de hoje, marcada para as 14 horas, serão votados ainda os destaques de bancada.

As principais alterações acrescentadas após as últimas discussões com as lideranças partidárias e com o governo foram o aumento do teto para o Judiciário estadual, Ministério e Defensoria Públicas de 75% para 85,5% do subsídio do ministro do Supremo Tribunal Federal e o retorno das integralidade das pensões ao teto de R$ 2,4 mil.

O relator também acrescentou um novo dispositivo na Constituição que permitirá a formulação de uma lei sobre um sistema especial de inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa renda a fim de garantir-lhes benefícios de um salário mínimo. De acordo com o relator, essa medida atingirá os 40 milhões de trabalhadores informais que estão fora do sistema atual.

Veja as principais mudanças aprovadas:

NOVAS REGRAS PARA A APOSENTADORIA

De acordo com as novas regras, o servidor terá sua aposentadoria calculada segundo as remunerações usadas como base para as contribuições feitas à Previdência Social e ao regime único a partir de julho de 1994. As aposentadorias e pensões serão reajustadas segundo critérios estabelecidos em lei para a preservação do valor real.

APOSENTADORIA INTEGRAL

A aposentadoria integral pelas regras atuais é garantida a todos os servidores que, até o dia da publicação da Emenda Constitucional, tenham preenchido os requisitos e também a todo servidor que tenha ingressado no serviço público até a publicação, caso cumpram os seguintes prazos: 35 anos de contribuição para homem e 30 anos para mulher; 60 anos de idade para homem e 55 anos para mulher; 20 anos de efetivo exercício no serviço público e dez anos de exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.

APOSENTADORIA PROPORCIONAL

Para os servidores que quiserem se aposentar proporcionalmente pelo tempo de serviço, de acordo com as regras de transição estipulada pela reforma feita no governo Fernando Henrique Cardoso, haverá um desconto de 5% sobre os proventos por ano de antecipação em relação à idade mínima (60 anos para homem e 55 para mulher). Entretanto, o cálculo do valor da aposentadoria obedecerá à média das contribuições, tanto do Regime Geral quanto do Regime Único, segundo as novas regras.

PENSÃO

A pensão integral será garantida até o valor de R$ 2.400. A esse valor será acrescido 50% da parcela excedente. Essa regra não se aplica aos militares e para os policiais militares, uma lei específica disciplinará o tema.

ABONO

Aos servidores atuais que já tenham condições de se aposentar ou àqueles que venham a adquirir esse direito após a promulgação da Emenda, será garantido abono pecuniário no valor de sua contribuição previdenciária até quando atingirem a idade de aposentadoria compulsória. Esse abono valerá também para os que venham a ter condições de se aposentar proporcionalmente.

CONTRIBUIÇÃO DE INATIVOS

A contribuição de inativos será cobrada de todos os aposentados e pensionistas, independentemente de já estarem aposentados ou virem a se aposentar. Ela será cobrada somente sobre o valor que superar 50% do teto da Previdência Social. Como hoje ele está estipulado em R$ 2.400 pela PEC 40/03, a contribuição seria sobre o que exceder R$ 1.200.

NOVO TETO DO REGIME GERAL

O novo teto do Regime Geral da Previdência Social será aumentado para R$ 2.400, reajustados pelos mesmos índices usados para os demais benefícios.

PARIDADE

A paridade fica garantida para os atuais aposentados e pensionistas e para aqueles que já tenham condições de se aposentar até a data de publicação da Emenda Constitucional. No caso dos servidores que cumpram as novas exigências para ter direito a proventos integrais, a paridade fica garantida na forma da lei. Nesta lei ficariam discriminadas quais parcelas da remuneração seriam reajustadas pelos mesmos índices dos trabalhadores da ativa.

SUBTETO DO JUDICIÁRIO

As remunerações de todos os membros dos três Poderes Públicos e de todos os servidores serão limitadas ao subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio do governador para o Executivo e o subsídio dos deputados estaduais e distritais, no âmbito do Legislativo. No caso do Poder Judiciário nos Estados e no DF, o limite será o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e da Defensoria Pública, que não poderá ultrapassar 85,5% do subsídio do Supremo Tribunal Federal. Para os municípios, o limite será o subsídio do prefeito.

CONTRIBUIÇÃO NOS ESTADOS E MUNICÍPIOS

A cobrança de contribuição dos servidores estaduais e municipais passa a ser obrigatória em alíquota não inferior à contribuição dos servidores da União, hoje de 11%.

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Os entes federados instituirão regime de previdência complementar para os servidores que se enquadrarem nas novas regra de aposentadoria por meio de lei de iniciativa do Executivo. O regime será de entidades fechadas, de natureza pública, oferecendo aos seus participantes benefícios somente na modalidade contribuição definida. Com isso, ficaria eliminada a possibilidade de o servidor contar com a modalidade de benefício definido, em que ele sabe quanto receberá de complementação.

EXCEÇÕES À REGRA GERAL

O relator acrescentou outras exceções ao cálculo proporcional das aposentadorias segundo as novas regras (média das remunerações, seja no serviço público ou no regime geral). Além do caso de invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, ele incluiu moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

(Fonte: Agência Câmara)

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres