Menu Mobile

Conteúdo da página

Conselho aprova defesa das prerrogativas proposta por OAB-MS

quarta-feira, 12 de dezembro de 2007 às 09h01

Brasília, 12/12/2007 – O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em sua última sessão, conduzida pelo presidente Cezar Britto, aprovou por unanimidade proposta apresentada pelo Colégio de Presidentes da OAB do Mato Grosso do Sul, visando a adoção de medidas de reforço das prerrogativas legais dos advogados. Tendo como relator o conselheiro federal da OAB por São Paulo, Raimundo Hermes Barbosa, a proposta tem por finalidade “garantir para os advogados o acesso irrestrito aos autos de inquéritos policiais, civis e ações penais, mesmo quando tramitem sob sigilo, assegurando com isso o respeito às prerrogativas legais dos advogados”.

A seguir, a íntegra do parecer e voto aprovados pelo Pleno do Conselho Federal da OAB:

PARECER

Trata-se de proposta do Colégio de Presidentes da OAB/MS para edição de Súmula Vinculante a ser dirigida, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ao Excelso Supremo Tribunal Federal, com o fim de garantir para os advogados o acesso irrestrito aos autos de inquéritos policiais, civis e ações penais, mesmo quando tramitem sob sigilo, assegurando com isso o respeito às prerrogativas legais dos advogados.

A par disso, requer diligências junto à nossa Suprema Corte no sentido de tornar mais célere o processamento da ADI n. 3.853 que tem por objeto a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado do Mato Grosso.

Finalmente, requer a ação deste Egrégio Conselho Federal junto ao Parlamento Nacional no sentido de obter a edição de lei que criminalize os atos atentatórios às prerrogativas profissionais dos advogados, estatuídas na Lei 8.906/94, bem como para impedir a fixação aviltante de honorários de advogado. É o relatório.

VOTO

Quanto ao primeiro tema enfrentado, qual seja: a proposta de edição de Súmula Vinculante pelo STF para garantir o acesso dos advogados aos autos de inquérito policial ou civil e de ações penais, mesmo que estejam sob sigilo, a proposta merece ser melhor analisada e verificar se existe decisões nesse sentido. Pois, a mesma não pode surgir do nada.

Assim sendo, entendo deva ser o presente parecer encaminhado à Comissão para estudo aprofundado no conjunto, até porque a vinculação é do próprio comando estabelecido em lei, e legem habemus que, expressamente, garante o direito do advogado ter acesso aos autos de inquérito policial ou civil e de ações penais, sob sigilo (quando o advogado possui procuração nos autos) ou não, conforme se pode lobrigar nos incisos XIV, XV e XVI, não se pode olvidar que na prática os advogados nunca se viram imersos em situação tão desprestigiosa quanto na atualidade.

Assim é que amiúde os advogados vêm enfrentando sérias dificuldades para exercerem seu mister, o múnus público que lhes incumbe, notadamente no que diz respeito ao acesso a autos de inquéritos policiais. Têm sido freqüentes as denúncias de advogados impedidos de exercerem consentaneamente à profissão, obstruídos por autoridades policiais, com especial destaque para delegados federais, fatos estes que foram e estão sendo fartamente noticiados, pela imprensa escrita e televisiva, de modo que não são desconhecidos de ninguém.

Tais ocorrências representam abusos de autoridade e repugnam a consciência democrática. Não é crível que, a despeito de haver norma legal expressa, as autoridades que têm o dever funcional de velar por seu cumprimento, assegurando o pleno exercício do Estado Democrático de Direito, e nesse contexto, preservar a incolumidade das prerrogativas dos advogados, sejam elas mesmas as primeiras a violarem-nas.

Tão grave é essa ameaça, não apenas para os profissionais do Direito, mas para a democracia que se quer construir, fortificar e amadurecer, que exige deste Colendo Conselho Federal postura intrépida e atitude enérgica.

Essas gravíssimas violações das prerrogativas profissionais dos advogados têm se alastrado pelo País qual erva daninha. Riem-se dos advogados, que só conseguem restabelecer um mínimo de respeito à sua dignidade profissional depois de percorrer o longo iter necessário para que seus reclamos sejam apreciados pela mais alta Corte e sob os auspícios desta, as prerrogativas tornem ao seu leito natural.

Pois bem, as medidas cabíveis demoram a ser apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal, muito tempo é consumido, de modo que a obstrução ao acesso do advogado aos autos de inquérito ou de ação penal acaba por conspirar contra o exercício do seu mister, com prejuízo para o cliente e para a sociedade.

Por essa razão, tendo em conta a imoralidade consistente no desrespeito acintoso das prerrogativas dos advogados, que vêm sendo não só relativizadas, mas menoscabadas, e até aniquiladas, por muitas autoridades policiais e judiciais, a proposta merece examinada, em profundidade, pela Comissão.

Por isso meu parecer é no sentido de estudo visando às medidas cabíveis, com a finalidade de se fazer respeitar e estatuir que a violação das prerrogativas dos advogados, tais aquelas expressamente elencadas no art. 7º da Lei 8.906/94, entre as quais se inclui o acesso do advogado aos autos de inquéritos policiais e civis, e de ações penais, podendo tomar anotações e extrair cópias, estejam em sigilo ou não, constitui crime de abuso de autoridade, capitulado no art. 3º, alínea “j”, da Lei 4.898/65.

O segundo tema constante da proposta, atinente à ADI 3.853, dado que a referida Ação Direta de Inconstitucionalidade ataca dispositivo da Constituição estadual, entendo deva ser tomada posição em apoio a Seccional do Mato Grosso e oficiada a Suprema Corte buscando agilizar a tramitação da referida ADI, sem prejuízo da Seccional requerer seu ingresso no feito na condição de amicus curiae.

O terceiro requerimento contido na proposta merece atenção mais percuciente, porquanto apresenta preocupação para com a efetivação e o respeito das prerrogativas dos advogados.

Neste passo, anoto uma verdade inafastável: de nada valem as prerrogativas profissionais dos advogados, erigidas para assegurar o exercício estrênuo da profissão, de modo a resguardar o advogado das insurgências e ataques que visem a intimidá-lo, funcionando como instrumento de coartação da ampla defesa, direito este com assento na Constituição Federal, se as pessoas a quem se dirige precipuamente o dever de respeitar as prerrogativas dos advogados, quais sejam, as autoridades, os homens de estado, simplesmente não as respeitarem e ainda delas fizerem tábula rasa.

No meu sentir o art. 3º, alínea “j”, da Lei 4.898/65, contém norma penal em branco, cujo complemento integrador a lhe conferir sentido pleno e inconcusso está no art. 7º da Lei 8.906/94. Infelizmente esse entendimento não tem prevalecido. Toda sorte de argumento sofismado e tergiversação têm sido agitados para arredar a incidência daquele dispositivo legal. Isso conduz à necessidade de tipificar, expressamente, como conduta criminosa o desrespeito às prerrogativas dos advogados, o que pode ser feito adicionando-se um parágrafo ao art. 7º da Lei 8.906/94, no qual fica determinado que a violação dos direitos nele elencados constitui crime, punível com reclusão de 2 a 6 anos, sem prejuízo de outras cominações e das repercussões que a condenação possa produzir na esfera cível e administrativa.

Essa cominação torna a violação das prerrogativas dos advogados em delito grave de médio potencial ofensivo. Destarte, a autoridade que incorrer em ofensa às prerrogativas dos advogados não terá o benefício da transação penal para sair incólume do seu ato.

Os advogados já ostentaram mais poder em nosso País. Perderam-no, todavia. Foram acachapados por outros segmentos da sociedade e hoje experimentam um desprestígio jamais vivido em outra época, mesmo nos idos das diversas ditaduras que por aqui grassaram.

Em qualquer lugar do mundo os advogados não são apenas respeitados, chegam a ser temidos. No Brasil contemporâneo, porém, nem o mais subalterno dos funcionários públicos respeita o advogado, que tem sido destratado por seguranças, investigadores, delegados, juízes, desembargadores e muitos mais.

É preciso adotar uma atitude já, visando à mudança gradual desse estado de coisas e o resgate da dignidade, da importância e do poder que os advogados outrora ostentaram.

Por isso, penso que a criminalização dos atos atentatórios às prerrogativas profissionais dos advogados merece atenção e empenho especiais deste Conselho Federal, no sentido de lutar por sua concretização, para que deixe de ser apenas um projeto e se torne realidade.

O mesmo empenho e a mesma atenção merece a questão sobre os honorários de advogado, que vêm sendo fixados por juízes e tribunais, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça com manifesto aviltamento.

Desde o advento da lei 8.952/94 os honorários de advogado passaram a ser gradualmente reduzidos, fato que constitui uma ofensa infamante e oprobriosa para toda a classe.

Ressalto, no entanto, que hoje tramita na Câmara o PL 1.463/2007, de autoria do Dep. Marcelo Ortiz, o qual, se aprovado na íntegra e sem alterações, resolve satisfatoriamente a questão relacionada com o arbitramento dos honorários advocatícios.

Nesta matéria, meu parecer é no sentido de que este E. Conselho Federal envide esforços e exerça sua força e pressão em favor da aprovação desse PL, cuja implementação atende aos reclamos da nobre classe.

Visando a consecução desse objetivo, proponho seja encaminhada moção de apoio ao PL 1.463/07 para todos os parlamentares, inclusive, e principalmente, para os que também são advogados, à Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados Federais, onde o projeto se encontra, à Mesa daquele estamento, a seu Presidente, e ao Presidente do Senado Federal.

Assim, a aprovação das propostas submetidas ao Pleno deste Egrégio Conselho Federal é de rigor, vez que não existe qualquer óbice legal ou estatutário.

É o meu parecer sub censura.

RAIMUNDO HERMES BARBOSA

Ementa nº 334/2007/OF/PRES/MS."Seccional de Mato Grosso do Sul. Proposição. Acolhimento. Violação do art. 7º da Lei 8.906 e art. 3º, alínea “J” da Lei 4.898/65; b) Apoio do CFOAB à Seccional do Mato Grosso; c) honorários advocatícios. Apoio ao PL nº 1.463/07, cuja implementação atende aos reclamos da nobre classe.

Raimundo Cezar Britto Aragão - Presidente. Raimundo Hermes Barbosa -Relator/SP.

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres