Artigo: Os juízes devem residir em suas Comarcas?
Natal (RN), 28/11/2007 - O artigo “Os juízes devem residir em suas Comarcas” é de autoria do presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Rio Grande do Norte, Paulo Eduardo Teixeira:
“Sim! Existem várias razões para o magistrado fixar residência na Comarca, e por sua vez, não é possível entender os motivos da resistência, em não morar na Comarca. É regra, e está devidamente expresso na Lei Orgânica da Magistratura Brasileira, em seu artigo 34: “São deveres do magistrado: residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado. Assevera ainda a referida lei que o magistrado deverá comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término.
O assunto é recorrente, e outra vez é colocado em discussão. De um lado o jurisdicionado, de outro a resistência. A questão é: quais as razões para o magistrado não fixar residência na Comarca?
Em recente artigo de autoria do jornalista Cassiano Arruda, ali estavam as suas razões, mais precisamente, as justificativas do cidadão para o sim, com destaque em especial, para o seguinte trecho: “a missão do juiz de direito não pode se apequenar aos expedientes, papéis assinados, sentenças prolatadas ou audiências conduzidas. Ser juiz não pode ser só a sua atuação formal”.
Qual a razão desta discussão? O que motiva tamanha resistência? É oportuno ter uma resposta dos magistrados. O magistrado é um servidor público, verdade, diferenciado, porém, com garantias, e obrigações.
A sociedade que se beneficia de sua ação jurisdicional necessita de uma atividade constante, permanente, pois os problemas acontecem diariamente. Em sendo assim, o que dizer ao comerciante que foi vitima de uma ação ilegal do Estado? Ao cidadão de sofreu abuso decorrente de uma ação policial? Aos pais que necessitam de um serviço médico de urgência, e que lhe foi negado, estando o seu filho em estado de risco? Aos feirantes, caso o chefe do poder publico resolva proibir a instalação de suas barracas? O imprevisto não tem hora para acontecer.
Deverá o jurisdicionado aceitar a informação de que o magistrado não se encontra na Comarca? Aceitar a resposta de que seu pedido será apreciado em outro dia, quando do seu retorno a sua Comarca? As justificativas não são suficientes para o cidadão que tem a obrigação de custear a máquina administrativa, em especial, o poder judiciário. O jurisdicionado que ingressou com o seu pedido, não terá a prestação de urgência, e a solução será proferida tardiamente, e quando chegar, a violação aos seus direitos já se materializou. Não se pode falar em justiça sem uma prestação efetiva, imediata.
A presença do magistrado na Comarca é necessidade imperiosa para o seu desempenho, e principalmente, conhecer e conviver com a realidade local. O dever do magistrado é servir, e servir é uma situação constante, permanente, não se justificando qualquer resistência em relação à recomendação do corregedor de justiça, pois o que esta é jogo é o interesse do cidadão, que busca uma justiça célere e eficiente. Portanto, é legal o Provimento 027/2007 da Corregedoria de Justiça.
A regra deve ser cumprida. Por outro lado, esse mesmo provimento que exige, também prevê a possibilidade em contrario, porem, desde que haja autorização do Conselho da Magistratura.
A posição da OAB do Rio Grande do Norte, e não poderia ser outra, é de total apoio à ação da corregedoria, qual seja, o dever do magistrado morar na Comarca.
Por sua vez, caso não existam ou não sejam dadas às condições para que o magistrado venha a residir na Comarca, a luta é outra, contudo, a conta não poderá ser nunca creditada ao jurisdicionado, pois em primeiro lugar encontra-se a sua necessidade, porque sem dúvida, é a razão maior da existência do judiciário.”