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Direito de greve: STF preencheu um vazio legislativo, diz OAB

sexta-feira, 26 de outubro de 2007 às 16h48

João Pessoa (PB), 26/10/2007 – O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, afirmou hoje (26) que o direito de greve é um princípio fundamental, inerente a todo e qualquer serviço e que, ao decidir pela aplicação da legislação da iniciativa privada ao servidor público, o Supremo Tribunal Federal (STF) nada mais fez do que suprir a omissão legislativa existente. “O Congresso já havia decidido a forma em que se exerceria o direito de greve na iniciativa privada. Tão somente se estendeu esse direito. O Supremo não inovou, não criou, apenas regulamentou no Brasil”, analisa Cezar Britto. “Essa é uma decisão importante, independentemente do mérito da decisão, se é boa ou não para o servidor público, se garante ou não a essencialidade do serviço. Ela é importante porque preenche um vazio legislativo.”

A decisão do STF demonstra, uma vez mais, que a omissão do Congresso Nacional leva o Legislativo a se submeter ao crivo do Poder Judiciário, segundo afirmou o presidente nacional da OAB. Aconteceu assim com a reforma política, segundo Britto, e acontece novamente agora, com o direito de greve. “É bom que o Congresso reflita sobre mais esse recado porque ele é fundamental para conservar o estado democrático de direito. No entanto, ele só é fundamental quando é ativo, é pró-ativo”.

A manifestação sobre a decisão do STF, de aplicar ao funcionalismo público a Lei de Greve do setor privado, foi dada pelo presidente nacional da OAB em João Pessoa, onde conduz os trabalhos da reunião do Colégio de Presidentes de Seccionais da OAB. A partir da decisão, passam a valer restrições às paralisações de servidores, que até agora não estavam sujeitos a uma regra específica. A aplicação é válida até que o Congresso Nacional aprove uma lei específica para o serviço público.

Ainda na avaliação de Cezar Britto, o Congresso já deveria ter regulamentado essa matéria há 19 anos atrás, quando a Constituição de 1988 reconheceu a greve como um direito fundamental dos trabalhadores, “sendo estes tanto da iniciativa privada quanto do poder público”.

Na prática, a decisão do STF permitirá que o órgão público que sofra com greve deflagrada por seus servidores requeira a um tribunal a decretação de sua ilegalidade, a proibição de piquetes, a desocupação de locais e a autorização para não pagar a remuneração nos dias parados. O serviço público não poderá ser interrompido, logo, os grevistas terão de manter pelo menos 30% das atividades.

A seguir a íntegra da manifestação do presidente nacional da OAB, Cezar Britto, acerca da decisão do STF quanto ao direito de greve para o servidor público:

“São duas avaliações distintas. Primeiro, a decisão do STF demonstra, mais uma vez, que a omissão do Congresso Nacional leva o Legislativo a se submeter ao crivo do Poder Judiciário. Aconteceu assim com a reforma política, acontece agora com o direito de greve. É bom que o Congresso reflita sobre mais esse recado porque ele é fundamental para conservar o estado democrático de direito. No entanto, ele só é fundamental quando é ativo, é pró-ativo. Na verdade, o Congresso já deveria ter regulamentado esta matéria há 19 anos atrás, quando a Constituição cidadã reconheceu que a greve é um direito fundamental de todos os trabalhadores, tanto da iniciativa privada quanto do poder público. Esse é o primeiro ponto da decisão do STF.

O segundo é que o Supremo tem o papel constitucional de suprir as omissões legislativas quando elas encerram princípios fundamentais. E o direito de greve é um princípio fundamental. Ele é inerente a todo e qualquer serviço. Ao mandar aplicar a legislação da iniciativa privada ao servidor público nada mais fez o STF do que suprir a omissão legislativa quer existia. O Congresso já havia decidido a forma em que se exerceria o direito de greve na iniciativa privada. Tão somente se estendeu esse direito.

O Supremo não inovou, não criou, apenas regulamentou no Brasil. Essa é uma decisão importante, independentemente do mérito da decisão, se é boa ou não para o servidor público, se garante ou não a essencialidade do serviço. Ela é importante porque preenche um vazio legislativo.”

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