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Ação da OAB no STF anula decreto do governador Requião

sexta-feira, 21 de setembro de 2007 às 07h30

Brasília, 21/09/2007 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, declarou inconstitucional o decreto 1.557/2003, do Estado do Paraná, que em seu artigo 1º determinava que “nos municípios em que o Departamento de Polícia Civil não contar com servidor de carreira para o desempenho das funções de delegado de Polícia de carreira, o atendimento nas delegacias de Polícia será realizado por subtenente ou sargento da Polícia Militar”. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3614 foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sob o argumento de que a Polícia Militar não teria habilitação adequada para atender em delegacias, investigando crimes ou lavrando termos circunstanciados.

A ação afirmava assim a competência exclusiva da Polícia Civil para realização das atividades inerentes às delegacias, nos termos do artigo 144, caput, incisos IV e V e parágrafos 4º e 5º da Constituição Federal que definem claramente a competência da Polícia Civil e da Polícia Militar. Para a OAB, ao fixar indenização vinculada ao soldo para os subtenentes ou sargentos da Polícia Militar que exercerem a função de delegado da Polícia Civil, o decreto estadual ofenderia ainda os artigos 2º e 84 da Constituição Federal. Assim, por conseqüência, pediu a declaração de inconstitucionalidade de todos os dispositivos do Decreto.

Em novembro de 2005, o relator, ministro Gilmar Mendes concedeu liminar para suspender os efeitos do decreto e hoje (20) trouxe seu voto a Plenário. Ao considerar o caráter excepcional do decreto, decorrente da flagrante carência de delegados e escrivães nos municípios brasileiros, o ministro considerou que o exercício do cargo por subtenente ou sargento da PM configuraria uma circunstância extraordinária e temporária, pois a Polícia Civil continua sendo responsável pela atribuição de investigar, por exemplo. Tal atribuição não foi usurpada pelo decreto impugnado que não delega, mas submete atribuições da Polícia Civil à Polícia Militar.

Para Gilmar Mendes, o Decreto paranaense teve como princípio a necessidade e possibilidade de tentar compatibilizar a norma constitucional à realidade. Por esse motivo, o ministro admitiu a constitucionalidade da norma. No entanto, ele ressalvou de sua decisão o artigo 7º do decreto estadual, que previa indenização de representação constante da letra “d”, do artigo 26 da Lei 6.417/73. Para o relator, a concessão da indenização gera aumento de despesa, o que não pode ser realizado por decreto. Assim, ele julgou parcialmente procedente a ADI, “tão somente em relação ao artigo 7º do Decreto 1557, quanto à indenização”.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha divergiu do relator por entender que a ocorrência de “desvio de função” determinada pelo decreto estadual, embora determinada por circunstância específica, caracteriza uma transferência de funções específicas para pessoas que não integram o cargo de delegado de polícia. Para a ministra, essas funções só poderiam ser realizadas por bacharéis em direito e, caso o STF permitisse isso, poderia gerar uma situação de “legitimação” do desvio de função, algo inaceitável no sistema administrativo.

Também o ministro Cezar Peluso divergiu do relator advertindo que “antes da lavratura do termo circunstanciado [constante do artigo 5º do decreto] o delegado tem que fazer um juízo jurídico de avaliação dos fatos que são expostos”. Sendo uma atividade inerente a delegados habilitados para as funções de polícia judiciária, a Polícia Militar não teria habilitação adequada para essas funções, o que comprometeria todo o processo jurídico decorrente dessas funções.

A divergência iniciada pela ministra Cármen Lúcia foi acompanhada pelos demais integrantes do Plenário, com a declaração da inconstitucionalidade do decreto 1557, em sua totalidade.

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