OAB: é inconstitucional punição de trânsito sem direito de defesa
Brasília, 10/09/2007 - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou hoje (10) no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 3951, com pedido de liminar, contra dispositivo do novo Código de Trânsito que permite a suspensão “imediata” do direito de dirigir e a apreensão do documento de habilitação, sem qualquer chance para o direito de defesa do condutor do veículo. A ação da entidade, assinada pelo seu presidente nacional, Cezar Britto, requereu ao STF que declare a inconstitucionalidade das expressões “imediata” e “apreensão do documento de habilitação”, contidas na nova redação do artigo 218 do Código de Trânsito, conferida pela lei federal 11.334/2006. O relator da matéria para discussão no âmbito do Conselho Federal da OAB foi o conselheiro federal da entidade por Rondônia, Celso Ceccatto.
De acordo com a Adin, as expressões destacadas são inconstitucionais por vulnerarem o artigo 5°, inciso LIV e LV da Constituição Federal; devido ao processo legal e direito de defesa. “As expressões normativas impugnadas, introduzidas pela nova lei, inexistentes na redação anterior, permitem que sem processo legal e sem direito de defesa seja suspenso "imediatamente" o direito de dirigir, apreendendo-se, de pronto, o documento de habilitação”, sustenta o presidente nacional da OAB na Adin.
Para Cezar Britto, esse dispositivo representa um ataque às garantias constitucionais, ao punir imediatamente o cidadão, sem lhe dar direito ao devido processo e sem o contraditório.