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LEIS E NORMAS / LEGISLAÇÃO

Provimento Nº 98/2002

Dispõe sobre o Cadastro Nacional das Sociedades de Advogados. (REVOGADO pela Resolução n. 1/2012)


Data: 15 de outubro de 2002
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei 8.906/94, tendo em vista o decidido na Proposição nº 0001/2002/COP (Processo 004/2002/CSAD/CF),

RESOLVE:

Art. 1º O Cadastro Nacional das Sociedades de Advogados será mantido pelo Conselho Federal da OAB e administrado pelo Secretário-Geral Adjunto, nos termos do art. 103, II, do Regulamento Geral do EAOAB.

Art. 2º Aplicam-se a esse Cadastro as normas estabelecidas no Provimento nº 95/2000 para os advogados, assim como as restrições quanto à divulgação das informações nele inseridas.

Art. 3º Constarão desse Cadastro: a razão social; o número de registro perante a Seccional; o prazo de duração; o endereço completo, telefones e fac-símile; endereço e correio eletrônicos; nome e qualificações de todos os sócios; as modificações ocorridas em seu quadro social.
§1º Mantendo a sociedade filiais, os dados destas, bem como os números de inscrição suplementar de seus sócios (Provimento nº 92/2000, art. 5º, § 1º), após averbados no Conselho Seccional no qual se localiza o escritório sede, serão averbados no Cadastro Nacional.
§2º Serão igualmente averbados no Cadastro Nacional, os "ajustes de associação ou de colaboração" (Provimento nº 92/2000, art. 6º, "d") entre sociedades de advogados.

Art. 4º Os Conselhos Seccionais ficam obrigados a repassar ao Conselho Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Provimento, todos os dados necessários à implementação do Cadastro Nacional.
§1º Implementado o Cadastro Nacional com a consumação do repasse desses dados, durante a tramitação dos novos pedidos de registro de sociedades, os Conselhos Seccionais ficam obrigados a realizar consulta formal ao Conselho Federal, quanto à razão social pretendida.
§2º O Conselho Federal responderá à consulta em 10 (dez) dias, sendo que, detectada a existência de sociedade de advogados registrada precedentemente com a mesma razão social pretendida ou com razão semelhante, apontando a identidade ou a semelhança, responderá negativamente à possibilidade de registro, devendo o Conselho Seccional consulente determinar aos requerentes que providenciem outra razão social, que será submetida a nova consulta.
§3º Se, do confronto das razões sociais das sociedades cujos registros forem efetuados anteriormente à implementação do Cadastro Nacional, o Conselho Federal detectar a existência de identidade ou semelhança, deverá, por intermédio do Conselho Seccional detentor do registro posterior, determinar à sociedade respectiva que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a competente alteração contratual, seja apresentando nova razão, seja acrescentando ou excluindo dados que a distingam da sociedade registrada precedentemente.
§4º Na hipótese do parágrafo anterior, o Conselho Seccional efetuará consulta formal ao Conselho Federal, evitando-se a ocorrência de nova identidade ou semelhança.

Art. 5º O Cadastro Nacional será alimentado automaticamente, por via eletrônica, pelos Conselhos Seccionais, simultaneamente às alterações de seus próprios cadastros.
Parágrafo único. Impossibilitada a alimentação automática e simultânea, ocorrendo alterações nos cadastros dos Conselhos Seccionais, eles ficam obrigados a repassar ao Conselho Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os dados necessários à atualização do Cadastro Nacional.

Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões, Brasília, 15 de outubro de 2002.

Rubens Approbato Machado, Presidente
José Murilo Procópio de Carvalho, Relator

(DJ, 04.11.2002, p. 447, S.1)
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