Provimento Nº 90/1999
Restaura, em caráter permanente, a Comissão de Direitos Sociais. (REVOGADO pelo Provimento n. 115/2007)
Data: 12 de abril de 1999
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, tendo em vista o que consta dos Processos nº 4.425/98/COP e 4.449/98/COP,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 1º do Provimento nº 90/1999 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Alterando o artigo 1º do Provimento nº 78/1995, reinstala-se entre as Comissões Permanentes do Conselho Federal a Comissão Nacional de Direitos Sociais, composta por 05 (cinco) membros efetivos e de membros consultores, de livre designação e dispensa pelo Presidente do Conselho Federal". (NR. Ver Provimento nº 93/2000)
Art. 2º Além das atribuições previstas no art. 4º do Provimento nº 76/92, competirá à Comissão:
I - receber notícias e reclamações de ameaças ou violações de direitos sociais, ou agir de ofício, propondo ao Conselho Pleno as medidas necessárias à salvaguarda ou restabelecimento do direito;
II - coordenar as atividades permanentes das Comissões de Direitos Sociais dos Conselhos Seccionais e das Subseções; e
III - opinar, perante o Conselho Pleno, por iniciativa própria ou por solicitação de Conselheiro Federal, sobre qualquer proposição normativa que disponha sobre direitos sociais e trabalhistas.
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões, 12 de abril de 1999.
Reginaldo Oscar de Castro, Presidente
José Alvino Santos Filho, Relator
(DJ, 16.04.99, p. 244, S. 1)
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 1º do Provimento nº 90/1999 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Alterando o artigo 1º do Provimento nº 78/1995, reinstala-se entre as Comissões Permanentes do Conselho Federal a Comissão Nacional de Direitos Sociais, composta por 05 (cinco) membros efetivos e de membros consultores, de livre designação e dispensa pelo Presidente do Conselho Federal". (NR. Ver Provimento nº 93/2000)
Art. 2º Além das atribuições previstas no art. 4º do Provimento nº 76/92, competirá à Comissão:
I - receber notícias e reclamações de ameaças ou violações de direitos sociais, ou agir de ofício, propondo ao Conselho Pleno as medidas necessárias à salvaguarda ou restabelecimento do direito;
II - coordenar as atividades permanentes das Comissões de Direitos Sociais dos Conselhos Seccionais e das Subseções; e
III - opinar, perante o Conselho Pleno, por iniciativa própria ou por solicitação de Conselheiro Federal, sobre qualquer proposição normativa que disponha sobre direitos sociais e trabalhistas.
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões, 12 de abril de 1999.
Reginaldo Oscar de Castro, Presidente
José Alvino Santos Filho, Relator
(DJ, 16.04.99, p. 244, S. 1)
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