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LEIS E NORMAS / LEGISLAÇÃO

Provimento Nº 86/1997

Uniformiza a eleição da Diretoria do Conselho Federal da OAB. (REVOGADO pelo Provimento n. 110/2006)


Data: 17 de agosto de 1997
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, e tendo em vista o que ficou deliberado no Processo nº 4.050/95/COP,

RESOLVE:

Art. 1º No dia 25 de janeiro proceder-se-á, em todos os Conselhos Seccionais, à eleição da Diretoria do Conselho Federal.
§ 1º O voto será secreto e exercido através de cédula eleitoral aprovada pelo conselho Federal.
§ 2º A eleição far-se-á simultaneamente em todos os Conselhos Seccionais, com início às quatorze horas e término às dezessete horas, segundo o horário oficial de Brasília.
§ 3º Será assegurado o direito de fiscalização de todo o processo eleitoral, a ser exercido por um representante por chapa, inclusive com suplente, em todos os Conselhos Seccionais.

Art. 2º Compete à Diretoria do Conselho Seccional, nos limites de seu território, a organização, a instrução e o julgamento das questões suscitadas durante a recepção dos votos.
§ 1º O Presidente do Conselho Seccional rubricará a cédula eleitoral.
§ 2º O votante assinará a lista de presença, receberá a cédula rubricada, se encaminhará à cabine indevassável, após o que depositará a cédula na urna receptora.
§ 3º Encerrada a votação, a Diretoria do Conselho Seccional adotará as seguintes providências:
I - dará início imediato à apuração dos votos;
II - mandará lavrar a ata registrando todos os fatos e decisões ocorridos, bem assim o resultado do pleito, para posterior apreciação do Conselho Federal;
III - no mesmo dia da votação, proclamará o resultado no Conselho Seccional e o informará ao Conselho Federal, noticiando o número de votantes e ausentes.
§ 4º O Presidente do Conselho Seccional encaminhará, em três dias, à Diretoria do Conselho Federal, cópia autenticada da ata da sessão de eleição.
§ 5º O Conselho Seccional conservará todos os documentos relativos à eleição, pelo prazo de um ano, remetendo-os ao Conselho Federal apenas em caso de recurso.

Art. 3º Nos casos de reeleição de qualquer membro da Diretoria do Conselho Federal, ainda que para cargo diverso, a Diretoria nomeará Comissão Eleitoral, composta por cinco advogados regularmente inscritos na Ordem, delegando-lhes, por Portaria, competência para organização, fiscalização, recepção, apuração e proclamação do resultado no âmbito eleitoral.

Art. 4º Na ausência de normas expressas deste Provimento e das instruções eleitorais, aplica-se supletivamente, no que couber, a legislação eleitoral.

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de agosto de 1997.

Ernando Uchoa Lima, Presidente
Raimundo Cezar Britto Aragão, Relator

(DJ 26.09.97, p. 48.042)
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