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LEIS E NORMAS / LEGISLAÇÃO

Provimento Nº 84/1996

Dispõe sobre o combate ao nepotismo no âmbito da OAB.


Data: 18 de junho de 1996
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, I e V, da Lei 8.906/94, de 04 de julho de 1994, tendo em vista o deliberado no Processo CP 4.123/96,

Resolve baixar o seguinte Provimento:

Art. 1º É vedada a contratação de servidores pela OAB, independentemente do prazo de duração do pacto laboral, vinculados por relação de parentesco a Conselheiros Federais, Membros Honorários Vitalícios, Conselheiros Estaduais ou integrantes de qualquer órgão deliberativo, assistencial, diretivo ou consultivo da OAB, no âmbito do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções.
§1º A vedação a que se refere o caput deste artigo se aplica aos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta ou na colateral até o terceiro grau.
§2º Não se inclui na vedação a que se refere o caput do artigo 1º a contratação precedida de concurso público, ficando, neste caso, impedido de integrar a comissão organizadora e fiscalizadora do certame o membro da OAB parente do candidato.

Art. 2º Aplica-se o disposto no artigo anterior aos casos de contratação para o exercício de cargo em comissão, assessoramento ou função gratificada.

Art. 3º Serão nulas de pleno direito as contratações que contrariem este Provimento, sujeitando-se o contratante às cominações legais.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 18 de junho de 1996.

Ernando Uchoa Lima
Presidente

Raimundo Cezar Britto Aragão
Relator

(DJ, 22.06.96, p. 25.119)
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