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LEIS E NORMAS / LEGISLAÇÃO

Provimento Nº 56/1985

Revê e consolida normas do Provimento nº 50, de 27 de julho de 1981, sobre a criação, nas Seções, de Comissões de Direitos Humanos.


Data: 17 de setembro de 1985
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso IX, da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, RESOLVE baixar o seguinte Provimento, consolidando, com as modificações ora introduzidas, as normas do Provimento nº 50/81:

Art. 1º. Os Conselhos Seccionais que desejarem instituir Comissão de Direitos Humanos deverão atender ao disposto neste Provimento.

Art. 2º. A Comissão de Direitos Humanos compõe-se de membros eleitos pelo Conselho Seccional.
Parágrafo único. O mandato dos membros da Comissão será de dois (2) anos, de forma a coincidir com o do Conselho Seccional.

Art. 3º. Os membros da Comissão exercerão suas funções sem ônus para o Conselho Seccional.

Art. 4º. A Presidência da Comissão caberá ao Presidente ou a Conselheiro do Conselho Seccional.

Art. 5º. A critério do Presidente, poderão ser instituídas subcomissões, compostas por três membros, sob a presidência do advogado de inscrição mais antiga.

Art. 6º. Compete à Comissão de Direitos Humanos:
a) receber notícias e queixas de violações de direitos humanos, procedendo a sumária sindicância, entrevistas com os interessados, entendimentos com as autoridades públicas e qualquer outro procedimento adequado, visando à elucidação das denúncias apresentadas, especialmente, quando for o caso, provocar a iniciativa do Ministério Público ou da Secretaria de Segurança ou do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, nesta última hipótese, através da Comissão de Direitos Humanos do Conselho Federal;
b) elaborar trabalhos escritos, emitir pareceres, promover seminários, palestras, pesquisas e outras atividades que estimulem o estudo, a divulgação a respeito dos direitos humanos;
c) manter permanente contrato com a Comissão de Direitos Humanos do Conselho Federal, informando-o das denúncias e queixas de violações de direitos humanos, que lhe forem apresentadas, bem como as diligências realizadas, no sentido de colaborar com o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em suas funções de membro do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;
d) cooperar e promover intercâmbio com outras organizações em cujos objetivos se inclua a defesa dos direitos humanos;e) criar e manter atualizado um centro de documentação onde sejam sistematizados dados sobre as denúncias e queixas de violações de direitos humanos.

Art. 7º. A criação e a composição das Comissões, a designação da Presidência, a elaboração de seus regimentos internos e respectivas alterações, e as normas de estruturação das Comissões das Subseções, competirão aos Conselhos Seccionais, com a comunicação do inteiro teor de tais atos à Comissão de Direitos Humanos do Conselho Federal.

Art. 8º. Este provimento entrará em vigor na data em que for publicado no Diário Oficial, comunicado seu texto a todas as Seções por ofício da Secretaria da Comissão de Direitos Humanos do Conselho Federal, devendo ser divulgado nos jornais das sedes das Seções, por iniciativa de seus Presidentes.

Sala das Sessões, 17 de setembro de 1985.

Hermann Assis Baeta, Presidente
Luiz Carlos Valle Nogueira, Relator

(Republicação - DJ, 18.07.88, p. 17.735)
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