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LEIS E NORMAS / LEGISLAÇÃO

Provimento Nº 48/1981

Baixa normas gerais pertinentes aos direitos e às prerrogativas dos filiados à Ordem dos Advogados do Brasil e dá outras providências.


Data: 13 de julho de 1981
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso IX, da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, e

Considerando que, periodicamente, filiados das Seções que o integram são levados a responder a sindicâncias, inquéritos e ações penais, em áreas civis ou militares, de prevenção e de repressão;

Considerando que, em conseqüência, autoridades e seus agentes prosseguem violando a privacidade de escritórios, arquivos e correspondência (postal, telegráfica e telefônica) desses filiados, em específico mandado judicial, e à revelia dos Presidentes das Seções e das Subseções da Ordem - medida indispensável ao resguardo dos segredos que envolvem a profissão;

Considerando, por outro lado, que têm havido detenções e prisões de filiados da Ordem em locais inadequados, com manifesto desrespeito aos direitos e às prerrogativas que tutelam o ministério da advocacia;

Considerando, por último, a necessidade de que a atuação da Ordem, em casos que tais, há de ser norteada segundo critério uniforme, em todo o território nacional,

RESOLVE baixar o seguinte provimento:

Art. 1º. Ao tomar conhecimento de fato que possa suscitar, ou que já importou, violação de direitos ou prerrogativas da profissão, o Presidente da Seção ou da Subseção da Ordem designará, imediatamente, advogado para exame da hipótese, investido de poderes para prevenir ou restaurar, segundo a lei, o império desta, na sua plenitude.
Parágrafo único. Na hipótese de o fato imputado a filiado decorrer do exercício da profissão, ou em razão desse exercício, ressalvado à parte o direito de escolha de patrono, a Ordem integrará a Defesa, para os efeitos previstos no art. 129 e § 1º de seu Estatuto.

Art. 2º. Comprovada a violação de direitos ou de prerrogativas da profissão, a Seção, ou a Subseção, deverá representar a quem de direito contra o violador, para promover a responsabilidade administrativa, civil e penal, nos termos da Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965.
Parágrafo único. A interferência da Ordem, nos casos aqui previstos, ainda que para a defesa de seu filiado, não impede a apuração e o julgamento da conduta do agente, na hipótese de violação da disciplina e da ética da profissão.

Art. 3º. Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação na imprensa oficial.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 1981.

J. Bernardo Cabral, Presidente
Serrano Neves, Relator

(D.O. Estado do Rio de Janeiro, de 27.07.81)
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