Provimento Nº 37/1969
Dispõe sobre a inscrição de advogados portugueses portadores de diplomas idôneos expedidos por instituições portuguesas de ensino de Direito. (Revogado pelo Provimento nº 129/2008)
Data: 22 de julho de 1969
O CONSELHO FEDERAL da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferida pelo art. 18, inciso IX, da Lei n.° 4.215, de 27 de abril de 1963, tendo em vista o decidido no Processo n.° 1.166/68, relativo à consulta do eminente Bastonário da Ordem dos Advogados de Portugal sobre o regime de reciprocidade de inscrição no quadro de advogados, entre portugueses e brasileiros; e
Considerando que desde a Constituição Brasileira de 1934 (art. 150), persistindo na Carta Constitucional outorgada em 1937 (art. 133) e mantendo-se na Constituição de 1946 (art. 161), o legislador constituinte sempre exigiu para o exercício das profissões liberais que a lei ordinária regulasse os pressupostos de capacidade técnico-científica, inclusive a revalidação do diploma expedido no estrangeiro;
Considerando, entretanto, que a Constituição de 1967 omitiu a indicação da exigência da revalidação do diploma, deixando à competência do legislador ordinário regular as "condições de capacidade para o exercício das profissões liberais e técnico-científicas" (art. 150, § 23, combinado com o art. 8.°, inciso XVII, letra r), o que levou o antigo bastonário, Prof. Haroldo Valladão, a afirmar que a Magna Carta quis, assim, deixar ao legislador comum "a faculdade de dispor, na defesa das profissões no Brasil, quando achar conveniente, o seu exercício e a revalidação dos respectivos diplomas, apenas aos brasileiros" (Haroldo Valladão, Direito Internacional Privado, 1968, pág. 433);
Considerando que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 48, parágrafo único da Lei n.° 4.215, de 27. 04. 1963), seguindo a tradição do seu antigo Regulamento (art. 13, inciso 1, do Decreto n.° 22.478, de 20.02. 1933) adotou o regime de reciprocidade de condições para a inscrição de, advogados estrangeiros nos quadros desta, mantendo; entretanto, a exigência da revalidação do diploma, quando o estrangeiro não houver sido formado no Brasil;
Considerando que o Estatuto Judiciário Português (Decreto-lei n.° 44.278, de 14.04. 1962), depois de estabelecer que os estrangeiros diplomados por qualquer Faculdade de Direito de Portugal pode exercer a advocacia nos mesmos termos dos portugueses, se o seu país conceder igual regalia a estes últimos ou assim se estabelecer em Convenção (art: 562), dispôs fraternalmente em relação ao Brasil que "os advogados brasileiros diplomados por qualquer Faculdade de Direito do Brasil ou de Portugal podem advogar em Portugal em regime de reciprocidade" (art. 563);
Considerando que a lei brasileira que fixa as diretrizes e bases para a educação nacional (Lei n.° 4.024, de 20 de dezembro de 1961), depois de exigir, no seu art. 102, que "os diplomas de curso superior, para que produzam efeitos legais, serão previamente registrados em órgãos do Ministério da Educação e Cultura", acrescenta, no art. 103, que "os diplomas e certificados estrangeiros dependerão de revalidação, salvo convênios culturais celebrados com países estrangeiros";
Considerando que o Acordo Cultural assinado entre o Brasil e Portugal a 7 de setembro de 1967, em Lisboa, entrado em vigor, de conformidade com o seu art. XVIII a 20 de abril de 1968, aprovado pelo Congresso Nacional segundo o Decreto Legislativo n.° 29, de 1967, e promulgado pelo Poder Executivo, no Brasil, pelo Decreto n.° 62.646, de 3 de maio de 1968, dispôs, no seu art. XIV, que "cada Parte Contratante reconhecerá, para efeito de exercício de profissão em seu território, os diplomas e títulos profissionais idôneos expedidos por institutos de ensino da outra Parte, e desde que devidamente legalizados e emitidos em favor de nacionais de uma ou da outra Parte, favorecendo, em caso de inexistência ou diferença de curso, as necessárias adaptações para o mais próximo";
Considerando, ainda, não existir, praticamente, diferença entre os cursos jurídicos no Brasil e em Portugal, que possa impedir, aos diplomados, o exercício comum da advocacia nos dois países, sendo, ao contrário, harmônicos os seus textos em grande parte, aproximados em outros e compreensíveis nas suas episódicas diferenças;
Considerando, por outro lado, a tradição do estudo comparativo dos dois contextos jurídicos, nas faculdades como nos livros de doutrina, pertencendo o Brasil e Portugal ao mesmo sistema jurídico do Direito Românico, advindo, daí, a semelhança das suas instituições jurídicas;
Considerando que o Direito brasileiro, por seu lado, tem profundas e luminosas raízes no velho Direito reinícola, sem ?prejuízo da sua evolução independente e do seu desenvolvimento harmônico, com influências recíprocas, o que constitui um esteio da afinidade e dos laços culturais entre o Brasil e Portugal;
Considerando, finalmente, que em face do Acordo Cultural citado, com força de lei, não há mais que exigir dos portugueses a revalidação do diploma de bacharel ou licenciado em Direito para a sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, observando-se, tão somente, o requisito da reciprocidade, já estabelecido (art. 563 do Estatuto Judiciário de Portugal), e as exigências do art. XIV do referido acordo internacional,
RESOLVE baixar o seguinte provimento:
Art. 1° Os advogados portugueses ou brasileiros portadores de diplomas idôneos expedidos por Faculdades ou Institutos portugueses de ensino do Direito, podem inscrever-se no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, observados os requisitos comuns de inscrição das legislações do Brasil ou de Portugal, quanto aos seus nacionais.
Art. 2° A prova do requisito da idoneidade do diploma será feita, no Brasil, por meio de atestado da Ordem dos Advogados de Portugal, com firma reconhecida por Tabelião e autenticada no Consulado Brasileiro respectivo.
Art. 3° Este provimento entra em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial, devendo ser publicado nos jornais oficiais da sede das Seções (art. 1º do Provimento n.° 26, de 24.05.1966).
Rio de Janeiro, 22 de julho de 1969.
Joaquim Comes de Norões e Sousa, Vice-Presidente no exercício da Presidência
Carlos Alberto Dunshee de Abranches, Relator
Nehemias Gueiros, Revisor
(D.O. Estado da Guanabara, de 30.07.69, parte III, p. 12.091)
Considerando que desde a Constituição Brasileira de 1934 (art. 150), persistindo na Carta Constitucional outorgada em 1937 (art. 133) e mantendo-se na Constituição de 1946 (art. 161), o legislador constituinte sempre exigiu para o exercício das profissões liberais que a lei ordinária regulasse os pressupostos de capacidade técnico-científica, inclusive a revalidação do diploma expedido no estrangeiro;
Considerando, entretanto, que a Constituição de 1967 omitiu a indicação da exigência da revalidação do diploma, deixando à competência do legislador ordinário regular as "condições de capacidade para o exercício das profissões liberais e técnico-científicas" (art. 150, § 23, combinado com o art. 8.°, inciso XVII, letra r), o que levou o antigo bastonário, Prof. Haroldo Valladão, a afirmar que a Magna Carta quis, assim, deixar ao legislador comum "a faculdade de dispor, na defesa das profissões no Brasil, quando achar conveniente, o seu exercício e a revalidação dos respectivos diplomas, apenas aos brasileiros" (Haroldo Valladão, Direito Internacional Privado, 1968, pág. 433);
Considerando que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 48, parágrafo único da Lei n.° 4.215, de 27. 04. 1963), seguindo a tradição do seu antigo Regulamento (art. 13, inciso 1, do Decreto n.° 22.478, de 20.02. 1933) adotou o regime de reciprocidade de condições para a inscrição de, advogados estrangeiros nos quadros desta, mantendo; entretanto, a exigência da revalidação do diploma, quando o estrangeiro não houver sido formado no Brasil;
Considerando que o Estatuto Judiciário Português (Decreto-lei n.° 44.278, de 14.04. 1962), depois de estabelecer que os estrangeiros diplomados por qualquer Faculdade de Direito de Portugal pode exercer a advocacia nos mesmos termos dos portugueses, se o seu país conceder igual regalia a estes últimos ou assim se estabelecer em Convenção (art: 562), dispôs fraternalmente em relação ao Brasil que "os advogados brasileiros diplomados por qualquer Faculdade de Direito do Brasil ou de Portugal podem advogar em Portugal em regime de reciprocidade" (art. 563);
Considerando que a lei brasileira que fixa as diretrizes e bases para a educação nacional (Lei n.° 4.024, de 20 de dezembro de 1961), depois de exigir, no seu art. 102, que "os diplomas de curso superior, para que produzam efeitos legais, serão previamente registrados em órgãos do Ministério da Educação e Cultura", acrescenta, no art. 103, que "os diplomas e certificados estrangeiros dependerão de revalidação, salvo convênios culturais celebrados com países estrangeiros";
Considerando que o Acordo Cultural assinado entre o Brasil e Portugal a 7 de setembro de 1967, em Lisboa, entrado em vigor, de conformidade com o seu art. XVIII a 20 de abril de 1968, aprovado pelo Congresso Nacional segundo o Decreto Legislativo n.° 29, de 1967, e promulgado pelo Poder Executivo, no Brasil, pelo Decreto n.° 62.646, de 3 de maio de 1968, dispôs, no seu art. XIV, que "cada Parte Contratante reconhecerá, para efeito de exercício de profissão em seu território, os diplomas e títulos profissionais idôneos expedidos por institutos de ensino da outra Parte, e desde que devidamente legalizados e emitidos em favor de nacionais de uma ou da outra Parte, favorecendo, em caso de inexistência ou diferença de curso, as necessárias adaptações para o mais próximo";
Considerando, ainda, não existir, praticamente, diferença entre os cursos jurídicos no Brasil e em Portugal, que possa impedir, aos diplomados, o exercício comum da advocacia nos dois países, sendo, ao contrário, harmônicos os seus textos em grande parte, aproximados em outros e compreensíveis nas suas episódicas diferenças;
Considerando, por outro lado, a tradição do estudo comparativo dos dois contextos jurídicos, nas faculdades como nos livros de doutrina, pertencendo o Brasil e Portugal ao mesmo sistema jurídico do Direito Românico, advindo, daí, a semelhança das suas instituições jurídicas;
Considerando que o Direito brasileiro, por seu lado, tem profundas e luminosas raízes no velho Direito reinícola, sem ?prejuízo da sua evolução independente e do seu desenvolvimento harmônico, com influências recíprocas, o que constitui um esteio da afinidade e dos laços culturais entre o Brasil e Portugal;
Considerando, finalmente, que em face do Acordo Cultural citado, com força de lei, não há mais que exigir dos portugueses a revalidação do diploma de bacharel ou licenciado em Direito para a sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, observando-se, tão somente, o requisito da reciprocidade, já estabelecido (art. 563 do Estatuto Judiciário de Portugal), e as exigências do art. XIV do referido acordo internacional,
RESOLVE baixar o seguinte provimento:
Art. 1° Os advogados portugueses ou brasileiros portadores de diplomas idôneos expedidos por Faculdades ou Institutos portugueses de ensino do Direito, podem inscrever-se no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, observados os requisitos comuns de inscrição das legislações do Brasil ou de Portugal, quanto aos seus nacionais.
Art. 2° A prova do requisito da idoneidade do diploma será feita, no Brasil, por meio de atestado da Ordem dos Advogados de Portugal, com firma reconhecida por Tabelião e autenticada no Consulado Brasileiro respectivo.
Art. 3° Este provimento entra em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial, devendo ser publicado nos jornais oficiais da sede das Seções (art. 1º do Provimento n.° 26, de 24.05.1966).
Rio de Janeiro, 22 de julho de 1969.
Joaquim Comes de Norões e Sousa, Vice-Presidente no exercício da Presidência
Carlos Alberto Dunshee de Abranches, Relator
Nehemias Gueiros, Revisor
(D.O. Estado da Guanabara, de 30.07.69, parte III, p. 12.091)
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