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LEIS E NORMAS / LEGISLAÇÃO

Provimento Nº 33/1967

Revê e consolida as normas sobre o Estágio Profissional da Advocacia. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Data: 04 de outubro de 1967
O CONSELHO FEDERAL da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos VIII, letra a, e IX, da Lei n.° 4.215, de 27 de abril de 1963, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 9°, do provimento n.° 32, de 15 de setembro de 1967, e

Considerando a necessidade de rever o Provimento nº 18, de 05.08.1965, (***) que dispõe sobre o Estágio Profissional da Advocacia, em face das recomendações encaminhadas pela 2ª Conferência dos presidentes dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, reunida nesta capital, de 24 a 27 de julho de 1967, e pelo Seminário de Ensino Jurídico, realizado igualmente nesta cidade, sob os auspícios do Instituto dos Advogados Brasileiros, de 7 a 10 de agosto de 1967, reunindo diretores e professores de Faculdades de Direito de todo o País;

Considerando que, ante essa revisão, torna-se indispensável consolidar, num só contexto, todas as disposições que regulam a matéria,

RESOLVE baixar o seguinte provimento:


TÍTULO 1
Do estágio profissional

CAPÍTULO 1
Disposições gerais

Art. 1° Para inscrição no quadro de advogados é exigido, além dos demais requisitos estabelecidos na Lei, certificado de comprovação do exercício e resultado do estágio profissional da advocacia, ou de habilitação no Exame de Ordem (arts. 48, 49, 50 e 53 da Lei n.° 4.215, de 27.04.1963).

Parágrafo único. São dispensados do estágio profissional e do Exame de Ordem os membros da Magistratura e do Ministério Público que tenham exercido as respectivas funções por mais de dois anos, bem como, nas mesmas condições, os professores de Faculdades de Direito oficialmente reconhecidas (art. 53 e § 2°, l. c.).

Art. 2º Serão admitidos ao estágio profissional da advocacia os bacharéis em Direito e os alunos matriculados no 4° ou 5° anos de Faculdade de Direito mantida pela União ou sob fiscalização do Governo Federal (art. 50, incisos I e II, l. c.).

Art. 3° O estágio pode ser feito através de cursos de orientação ou em escritórios de advocacia, de serviços de assistência judiciária ou de departamentos jurídicos oficiais ou de empresas idôneas a juízo do presidente da Seção (art. 50, inciso IV, 1. c.).

Art. 4º Os cursos de orientação do estágio poderão ser ministrados pelas Seções da Ordem dos Advogados do Brasil ou por Faculdades de Direito nas condições do artigo anterior que observarem as regras deste provimento e o programa mínimo elaborado pelo Conselho Federal (arts. 18, inciso VIII, letra a, e 50, inciso III, letra c).
§ 1° As Faculdades de Direito oficiais ou componentes de Universidades ministrarão os cursos de estágio mediante registro na Seção local da Ordem.
§ 2° As Faculdades de Direito particulares isoladas realizarão cursos de estágio mediante convênio com a Seção local da Ordem.
§ 3º O Conselho Seccional decidirá em cada caso, sobre a conveniência da instalação de curso de estágio sob a direção ou fiscalização das Subseções.

Art. 5º São da competência privativa do Conselho da OAB a elaboração do programa mínimo e o processo de comprovação do exercício e resultado do estágio (art. 18, inciso VIII, letra a, l. c.).

CAPÍTULO II
Dos cursos de estágio

Art. 6° Os cursos de estágio terão a duração de dois anos, obedecendo ao programa mínimo constante de provimento especial baixado pelo Conselho Federal.

Art. 7º Os estudos e trabalhos do estágio, em cada ano, serão realizados durante os dois períodos escolares em que funcionam as Faculdades de Direito e terão caráter eminentemente prático, mediante:
a) exame e estudo de autos findos, em original ou em cópias;
b) crítica a termos do processo e a peças profissionais de qualquer natureza;
c) elaboração de peças profissionais;
d) comparecimento a cartórios, audiências, delegacias de policia, prisões públicas, e, onde houver, a secretarias e tribunais;
e) prática oral de acusação, de defesa e de sustentação de recursos na própria aula;
f) audiências e juris simulados;
g) debates orais.

Art. 8º Poderão ser ministrados cursos intensivos nos dois períodos anuais de férias, com o mesmo programa do estágio regular, mediante iguais exigências de comprovação do exercício e resultado respectivos.

Art. 9° Podem inscrever-se nos cursos de estágio, desde que haja condições de freqüência regular, candidatos residentes em qualquer parte do Estado.
Parágrafo único. Ocorrendo mudança de domicílio, o estagiário será admitido à matrícula em qualquer fase de outro curso de estágio reconhecido.

Art. 10. O Presidente da Seção ou Subseção da Ordem, na sede da Faculdade de Direito que ministrar curso de estágio, é o fiscal deste, por si ou por conselheiro preposto, junto à respectiva Faculdade, devendo ter livre acesso a todos os elementos de informação e documentação relativos ao referido curso.
§ 1° Cabe ao fiscal representar ao Conselho Seccional contra qualquer irregularidade ou insuficiência no curso, ou contra obstáculo oposto à fiscalização, ouvindo-se sempre, antes de qualquer deliberação, a Faculdade respectiva, no prazo de quinze dias.
§ 2° Apurada a irregularidade, insuficiência ou obstáculo oposto à fiscalização, o Conselho Seccional poderá denunciar o convênio ou cassar o registro do curso, se não for o caso de mandar apenas suprir a falta em prazo razoável.
§ 3º Da decisão proferida caberá recurso para o Conselho Federal, com efeito suspensivo.
§ 4° Definitiva a decisão, será tornada pública para conhecimento dos estagiários interessados, assegurada a estes, a transferência, em qualquer fase, para outro curso de estágio reconhecido.

CAPÍTULO III
Do estágio em escritórios

Art. 11. O estágio em escritórios terá a duração de dois anos, correspondentes aos dos períodos escolares.

Art. 12. Para admitir auxiliares estagiários & atestar, nos relatórios respectivos, a freqüência e aproveitamento destes, é exigido registro, na Seção local da Ordem, aos escritórios de advocacia, de departamentos jurídicos de entidades públicas ou privadas e de serviços de assistência judiciária.
§ 1º O, registro far-se-á mediante pedido epistolar do advogado-chefe à Seção, cabendo ao Presidente admiti-lo ou recusá-lo de plano, neste último caso se entender que o escritório ou departamento não reúne as condições indispensáveis para o aprendizado necessário.
§ 2º Do despacho que admitir ou recusar o registro caberá recurso para o Conselho Seccional e deste para o Conselho Federal.

Art. 13. Consistirá o registro na inclusão do nome e endereço do escritório e seu advogado-chefe, em livro próprio, aberto, encerrado e rubricado pelo Secretário da Seção, com a indicação do número de estagiários admitidos e seus nomes.
Parágrafo único. A Secretaria fará fichas para cada escritório, cadastradas pela ordem alfabética dos nomes para os fins do disposto nos arts. 18 a 20, 32 e 34.

Art. 14. São requisitos mínimos para ser admitido ao registro a que se refere o artigo anterior:
a) ter, o escritório, advogado-chefe com mais de cinco anos de inscrição na Ordem;
b) ter suficiente movimento e instalação adequada;
c) ter o mínimo de livros indispensáveis à consulta e uso no exercício da profissão;
d) ser assinante de publicações em que se divulguem as leis federais e estaduais, e os atos da Justiça local.
§ 1° No pedido epistolar de registro o advogado-chefe indicará, pormenorizadamente, o preenchimento dos requisitos deste artigo e o número de estagiários que pode admitir.
§ 2º Nos escritórios de departamentos jurídicos de entidades públicas ou privadas o número de estagiários não poderá exceder de dois por advogado em exercício.
§ 3° Nos escritórios de advocacia não poderão ser admitidos estagiários em número superior ao dos advogados em exercício mais dois.
§ 4º Cabe ao Presidente da Seção fixar o número de estagiários a serem admitidos, em função das instalações e do movimento de cada escritório, podendo reduzi-lo em razão da inspeção que tenha feito, pessoalmente ou por Conselheiro preposto.

Art. 15. Só em escritório da cidade em que residir ou trabalhar, pode o candidato fazer o estágio.
Parágrafo único. Ocorrendo mudança de domicílio, o estagiário poderá completar o estágio em outro escritório registrado, ou será admitido à matrícula em qualquer fase de outro curso de estágio reconhecido.

Art. 16. Não há impedimento para o exercício de estágio no escritório de parente em qualquer grau, devendo esta circunstância, entretanto, ser declarada pelo advogado-chefe no documento a que se refere o art. 50, inciso IV, do Estatuto.

Art. 17. É vedado aos advogados, departamentos jurídicos ou serviços de assistência judiciária, - cobrar dos estagiários remuneração pela sua inclusão no quadro de auxiliares ou pela orientação profissional ministrada, a qualquer título que seja.

Art. 18. Ao auxiliar estagiário cumpre obedecer às normas de ética, hierarquia, disciplina, expediente e sigilo do escritório a que foi admitido, podendo ser suspenso ou dispensado, a critério exclusivo do advogado-chefe, que comunicará obrigatoriamente a dispensa e o seu motivo à Seção da Ordem respectiva.

Art. 19. O auxiliar estagiário poderá demitir-se voluntariamente do escritório a que esteja vinculado, mas, para ser admitido a outra relação profissional, deverá comunicar ao Presidente da Seção o motivo da sua demissão.
§ 1º O Presidente mandará ouvir o advogado-chefe do escritório de que se demitiu o estagiário, se aquele não houver subscrito a comunicação respectiva com indicação do motivo.
§ 2º Se não houver sido punido disciplinarmente com a pena de suspensão do quadro de estagiário, o auxiliar poderá ser admitido ao estágio em novo escritório, contando-se, para a conclusão deste, o tempo em que esteve praticando no escritório anterior.

Art. 20. Será permitida a interrupção máxima de três meses no estágio do auxiliar que for desligado ou desligar-se de escritório de advocacia, de departamento jurídico ou de serviço de assistência judiciária.
§ 1º Até findar o período de tolerância referido neste artigo, o auxiliar estagiário deverá matricular-se em curso de estágio, se não conseguir ser readmitido ou admitido em novo escritório, departamento jurídico ou serviço de assistência judiciária.
§ 2º Para o fim do disposto no parágrafo anterior, o estagiário desligado poderá matricular-se em qualquer fase do curso de estágio reconhecido.

Art. 21. O advogado-chefe do escritório em que se pratique o estágio, responde perante a Ordem pela eficiência da orientação ministrada ao estagiário e pela veracidade das atestações feitas nos relatórios anuais.

Art. 22. A prática do estágio em escritórios não exclui a verificação do seu exercício e resultado, nos termos deste provimento (v. arts. 32 e 33).

TITULO II
Da comprovação do estágio

CAPÍTULO 1
Disposições gerais

Art. 23. Nos cursos de estágio é obrigatória a freqüência, não podendo inscrever-se para os exames finais o estagiário que tiver comparecimento ou participação inferior a 50% (cinqüenta por cento) das atividades de cada ano escolar.

Art. 24. A comissão examinadora será composta de três membros, que sejam advogados inscritos na Ordem há mais de cinco anos.

Art. 25. As provas, escritas e orais, serão feitas ao fim do curso de dois anos, sendo-lhes atribuídas, pela comissão examinadora, notas que irão de 0 a 10 pontos.
§ 1º Na atribuição das notas os examinadores terão em conta, além do conteúdo jurídico, a correção gramatical, o estilo e a técnica profissional demonstrada.
§ 2° Para a habilitação é exigida a média mínima de cinco pontos, decorrente das notas atribuídas pelos três examinadores.

Art. 26. Além das provas referidas no artigo anterior, cumpre ao estagiário comprovar o seu comparecimento a cartórios, audiências e, onde houver, a secretarias e tribunais (v. art. 31).

CAPÍTULO II
Disposições especiais

Art. 27. A comprovação do resultado do estágio é feita mediante provas exclusivamente práticas, de atuação profissional, a saber:
a) prova escrita, de elaboração de peça profissional;
b) prova oral, de acusação, de defesa ou de sustentação de recursos.
Parágrafo único. As provas de comparecimento a cartórios, audiências, secretarias e tribunais serão feitas mediante anotações na Carteira Profissional respectiva pelos juízes, pelos serventuários ou por advogados presentes.

Art. 28. A prova escrita terá a duração que for determinada pela banca examinadora, tendo em consideração a natureza da peça profissional a ser elaborada, de acordo com o ponto sorteado na ocasião.
§ 1º Ressalvada ao examinando a faculdade de terminá-la antes, não se fixará para a prova escrita prazo menor de seis horas.
§ 2° Durante a elaboração da prova escrita é permitida ao estagiário a consulta à legislação, a repertórios de jurisprudência e livros de doutrina ou profissionais.

Art. 29. A prova oral terá a duração de 15 minutos, prorrogáveis a critério da banca examinadora, se o pedir o examinando, sorteando-se o ponto com 24 horas de antecedência.
Parágrafo único. É permitido ao estagiário guiar-se por esquema ou resumo, durante a prova oral, podendo pedir a sua juntada à prova escrita.

Art. 30. As provas serão feitas exclusivamente de pontos do programa de Prática Profissional, que se enquadrem no disposto nas letras a e b do art. 27.

Art. 31. As provas a que se refere o parágrafo único do art. 27 serão, em cada período anual, de seis comparecimentos, no mínimo, a cartórios, audiências e, onde houver, a secretarias e tribunais.
Parágrafo único. Dessas visitas o estagiário fará um relatório sucinto, contido numa página tamanho ofício, pelo menos.

Art. 32. Quando realizado o estágio em escritório, a comprovação do seu exercício e resultado é precedida de relatório escrito pelo advogado-chefe responsável, e dirigido ao Presidente da Seção, no qual se mencionem:
a) o comparecimento do estagiário a cartórios, audiências, secretarias e tribunais, no mínimo referido no artigo anterior, feita a prova mediante as anotações na Carteira Profissional respectiva;
b) a freqüência e o aproveitamento obtido;
c) o comportamento público e privado do estagiário.

Art. 33. No caso do artigo anterior o estagiário é dispensado de freqüentar curso de estágio, mas fica obrigado à prestação dos exames finais, na forma dos arts. 25- a 30, perante comissão de três examinadores, nomeados pelo Presidente da Seção local, dentre advogados inscritos há mais - de cinco anos.

Art. 34. Inabilitado nas provas finais, poderá o examinando repetir os exames no período seguinte, e, assim, sucessivamente, até completar dois anos, esgotados os quais a reprovação será considerada definitiva, cassando-se-lhe a carteira de estagiário.

Art. 35. Habilitado nas provas finais, será expedido ao estagiário o certificado de comprovação do exercício e resultado do estágio, para os fins do disposto no art. 48, inciso III, do Estatuto.
§ 1º O certificado de comprovação será subscrito pelo Presidente da comissão examinadora e pelo fiscal indicado pela Seção ou Subseção da Ordem.
§ 2º Além do certificado a que se refere este artigo, o candidato à inscrição exibirá a sua carteira de estagiário com as anotações a que se referem os arts. 27, parágrafo único, e 32, letra a.

Art. 36. É de quinze dias o prazo para interposição dos recursos previstos neste provimento.

Art. 37. Os Conselhos Seccionais poderão dar como válidos os cursos de prática profissional já existentes em Faculdades de Direito mantidas pela União ou sob fiscalização do Governo Federal, desde que atendam às exigências deste provimento.

Art. 38. Entendem-se como referentes a este provimento, mutatis mutanctis, as remissões feitas nos Provimentos n B 30, de 13.09.1966, e 32, de 15.09.1967, ao Provimento n.° 18, de 05.08.1965, que fica revogado.

Art. 39. Este Provimento entra em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial, devendo ser publicado nos jornais oficiais da sede das Seções, por expediente dos Presidentes destas (art. 1º do Provimento n.° 26, de 24.05.1966).

Rio de Janeiro, em 04 de outubro de 1967.

Samuel Duarte, Presidente
Nehenzias Gueiros, Relator

(D.O. Estado da Guanabara, de 16. 10.67, parte III, p. 14.480)
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