Provimento Nº 218/2023
Altera o inciso VI do art. 4º, o inciso IX do art. 13 e o § 2º do art. 14 do Provimento n. 185/2018-CFOAB que "Dispõe sobre regras de gestão no Sistema OAB, incluindo-se a aderência aos fundamentos de responsabilidade fiscal, o desenvolvimento do capital humano, a tecnologia da informação e a transparência.", e o § 4º do art. 10 do Provimento n. 216/2023-CFOAB que "Dispõe sobre o Processo Administrativo de Prestação de Contas do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Caixas de Assistência da Ordem dos Advogados do Brasil.".
Art. 1º O inciso VI do art. 4º, o inciso IX do art. 13 e o § 2º do art. 14 do Provimento n. 185/2018-CFOAB que "Dispõe sobre regras de gestão no Sistema OAB, incluindo-se a aderência aos fundamentos de responsabilidade fiscal, o desenvolvimento do capital humano, a tecnologia da informação e a transparência." passam a vigorar com as redações seguintes:
"Art. 4º ............................................................................................................................................
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VI - a inserção dos registros das provisões e depreciações nas despesas não operacionais do exercício;
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"Art. 13. ...........................................................................................................................................
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IX - distribuição dos recursos limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) das receitas advindas das cotas estatutárias dos Conselhos Seccionais.
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"Art. 14. ............................................................................................................................................
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§ 2º O Conselho Federal, os Conselhos Seccionais e as Caixas de Assistências dos Advogados instalarão Comissão de Transição composta majoritariamente de membros eleitos para a gestão sucessora, nos termos de resolução a ser editada pela Diretoria do Conselho Federal."
Art. 2º O § 4º do art. 10 do Provimento n. 216/2023-CFOAB que "Dispõe sobre o Processo Administrativo de Prestação de Contas do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Caixas de Assistência da Ordem dos Advogados do Brasil." passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. ...........................................................................................................................................
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§ 4º São inelegíveis para qualquer cargo na Ordem dos Advogados do Brasil os responsáveis que, na condição de dirigentes de Conselho Seccional ou da Caixa de Assistência dos Advogados, estiverem em débito com a prestação de contas; tiveram suas contas reprovadas após apreciação pelo Conselho Federal, com trânsito em julgado, nos 08 (oito) anos seguintes, ou, no caso de rejeição das contas com fundamento no art. 8º, III, "a" e "b", deste Provimento, e não ressarcirem o dano apurado pelo Conselho Federal, sem prejuízo do prazo de 08 (oito) anos previsto neste parágrafo."
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação no Diário Eletrônico da OAB, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de maio de 2023.
José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral
residente do Conselho Federal da OAB
André Augusto de Castro
Relator
(DEOAB, a. 5, n. 1113, 31.05.2023, p. 1)