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LEIS E NORMAS / LEGISLAÇÃO

Provimento Nº 212/2022

Altera o caput, altera e renumera o parágrafo único e insere o § 2º ao art. 12 do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem.".


Data: 05 de abril de 2022
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2021.000812-1/COP, RESOLVE:

Art. 1º O caput do art. 12 do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem." passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 O examinando prestará o Exame de Ordem perante o Conselho Seccional da OAB de sua livre escolha.
..........................................................................................................................................................."

Art. 2º O parágrafo único do art. 12 do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem.", passa a vigorar como § 1º com a seguinte redação:

"Art. 12 ...............................................................................................................................................
§ 1º Realizada a inscrição no Exame de Ordem, o candidato fará a prova perante o Conselho Seccional escolhido, permanecendo vinculado ao local onde realizada a inscrição para todas as fases do certame."

Art. 3º O art. 12 do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem.", passa a vigorar acrescido do § 2º com a seguinte redação:

"Art. 12 ................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................
§ 2º Mediante requerimento fundamentado e comprovado dirigido à Coordenação Nacional do Exame de Ordem, pode o examinando, em hipóteses excepcionais e caso acolhido o pedido, realizar a segunda fase em localidade distinta daquela onde realizada a primeira."

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação no Diário Eletrônico da OAB, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de abril de 2022.

José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral
Presidente do Conselho Federal da OAB

Marilda Sampaio de Miranda Santana
Relatora
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