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LEIS E NORMAS / LEGISLAÇÃO

Provimento Nº 101/2003

Dispõe sobre o Processo Administrativo de Prestação de Contas do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da OAB. (REVOGADO pelo Provimento 216/2023).


Data: 09 de novembro de 2003
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 54, incisos V, XI e XII, da Lei 8906/94;

Considerando a necessidade de uniformizar e dinamizar o processo de prestação de contas;

Considerando ser essencial a delimitação das responsabilidades dos administradores dos diversos órgãos que compõem a Ordem dos Advogados do Brasil;

Considerando que compete a Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, julgar os relatórios, os balanços e as contas dos Conselhos Seccionais e da Diretoria do Conselho Federal, conforme estabelece o art. 61 e parágrafos do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB;

Considerando, finalmente, o decidido nos autos do Processo 4618/2000/COP;

RESOLVE baixar o presente Provimento, que consolida, modifica e substitui as normas dos Provimentos nº 44/78, 55/82 e 58/86, nos seguintes termos:

TÍTULO I
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 1º A Diretoria do Conselho Federal e os Conselhos Seccionais elaborarão, anualmente, no prazo indicado neste Provimento, relatório de gestão e as Demonstrações Financeiras do exercício financeiro encerrado, o qual será composto dos documentos discriminados no art. 4º deste Provimento, que formarão processo de prestação de contas a ser submetido a julgamento pela Terceira Câmara do Conselho Federal da OAB.
Parágrafo único. A Prestação de Contas será encaminhada ao Conselho Federal por ofício subscrito pelos membros da Diretoria.

Art. 2º. As contas do Conselho Seccional serão apresentadas no prazo de 120 (cento e vinte dias) dias, contados da data do encerramento do exercício financeiro a que corresponder.
§ 1º A Diretoria da Seccional encaminhará ao Conselho da Seccional sua prestação de contas, até o final do mês de fevereiro de cada ano seguinte ao do exercício financeiro encerrado.
§ 2º Se houver divergência de natureza econômico-financeira e contábil ou conflitos com as normas legais, o relator designado, em qualquer fase de tramitação do processo de prestação de contas, baixará o processo em diligência, notificando o representante da Diretoria da gestão respectiva para atendimento, no prazo de 15 dias. (Ver Resolução 01/2022-TCA)
§ 3º Caso a Prestação de Contas não seja aprovada pelo Conselho Seccional, a Diretoria encaminhará ao Presidente da Terceira Câmara do Conselho Federal relatório sucinto sobre as irregularidades apuradas.

Art. 3º A falta de aprovação de contas relativas a exercícios anteriores não obsta o julgamento de novo processo de prestação de contas, salvo:
I - Se não tiverem sido apresentadas contas de exercícios anteriores;
II - Se não tiverem sido julgadas, por falta de cumprimento de diligências, contas de exercícios anteriores.

Art. 4º O Processo de Prestação de Contas deverá conter:
1) Ofício de Encaminhamento;
2) Rol de Responsáveis, com identificação e, se existentes, os períodos de substituição; (NR. Ver Provimento n. 121/2007)
3) Relatório de Gestão, evidenciando as principais ações institucionais e corporativas em prol da Entidade e da advocacia; (NR. Ver Provimento n. 121/2007)
4) Demonstrativo do Fluxo Financeiro de projetos ou programas financiados com recursos do Conselho Federal;
5) Demonstrativo das Cotas Regulamentares devidas e transferidas, acompanhado dos comprovantes de pagamentos respectivos; (NR. Ver Provimento n. 104/2004)
6) Tabela de Anuidade, em vigor no exercício;
7) Número total de inscritos, especificando-se os advogados, estagiários e provisionados, as inscrições suplementares e as sociedades de advogados, bem como o quantitativo dos inscritos inadimplentes, com a quantificação dos valores em aberto, tomando como base o dia 31 de dezembro do exercício respectivo; (NR. Ver Provimento n. 121/2007)
8) Cópia do Orçamento Anual aprovado, com alterações havidas, devidamente aprovadas pelas instâncias competentes;
9) Balanço Patrimonial Comparado (dois últimos exercícios), reunido num só documento, apresentando, de forma sintética, a posição financeira, patrimonial e de compensação, em 31 de dezembro;
10) Balanço Financeiro, demonstrando a receita e a despesa orçamentária, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior e os que se transferem para o exercício seguinte;
11) Comparativo da Receita Orçada com a realizada, feito com base no Orçamento aprovado e suas alterações.
12) Comparativo da Despesa Fixada com a Executada - elaborado de acordo com os dispêndios do exercício financeiro, contemplando as alterações realizadas;
13) Demonstrativo das Variações Patrimoniais, evidenciando as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, demonstrando o resultado patrimonial do exercício;
14) Conciliações Bancárias, demonstrando as divergências dos valores apresentados no balanço e os constantes dos extratos bancários, com explicação simplificada da diferença entre o demonstrativo contábil e o bancário;
15) DIPJ - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, protocolo de entrega do exercício anterior;
16) Relatório de Auditoria, evidenciando as principais contas patrimoniais e econômicas; (NR. Provimento n. 121/2007)
17) Certificado de Auditoria; (NR. Provimento n. 104/2004)
18) Manifestação do Presidente do Conselho Seccional sobre as irregularidades que venham a ser apontadas pela Auditoria e o eventual déficit orçamentário, financeiro ou patrimonial, com a indicação das providências adotadas para saneamento;
19) Íntegra do acórdão que aprovou a Prestação de Contas no Conselho Seccional e cópia da ata da sessão respectiva.
20) Íntegra do acórdão do Conselho Seccional que aprovou a Prestação de Contas da Caixa de Assistência e cópia da ata aprovada da sessão respectiva, acompanhadas do "Balanço Patrimonial" e da "Demonstração do Resultado do Exercício" a que se refere a Prestação de Contas, em formato analítico e que atenda às determinações legais, ou notificação formalizada de exigência da Prestação de Contas, com prazo determinado para cumprimento da obrigação e advertência sobre a decretação de intervenção, na hipótese do não cumprimento; (Ver Provimento n. 121/2007)
21) Balancete contábil analítico dos meses de janeiro a dezembro, reunido em documento único, para análise da movimentação verificada no exercício; (Ver Provimento n. 121/2007)
22) Certidões atualizadas, no encerramento do exercício, de inexistência de protesto judicial e de débitos junto ao ISS, FGTS, INSS, Dívida Ativa da União e demais tributos federais ou certificação fornecida pela auditoria do Conselho Federal de que as possíveis pendências existentes não se referem à gestão em análise. (Ver Provimento n. 121/2007)
23) Certidão expedida pela Secretaria da Seccional, de comprovação da abertura de procedimento de cobrança contra os inadimplentes, para instauração de processo disciplinar e, ainda, da realização de ações administrativas ou judiciais de cobrança. (Ver Provimento n. 121/2007)
Parágrafo único. Se as contas disserem respeito à Diretoria cuja gestão se tenha encerrado, a manifestação a que alude o item 18 deverá ser apresentada pelo Presidente daquela Diretoria.

Art. 5º A Prestação de Contas somente será admitida pelo Conselho Federal se acompanhada dos documentos exigidos no artigo anterior.
§ 1º A Presidência da Terceira Câmara devolverá à origem a Prestação de Contas incompleta, permanecendo o órgão ou a entidade em situação de inadimplente no dever de prestar contas.
§ 2º Admitida a Prestação de Contas, antes de distribuí-la, o Presidente da 3ª Câmara submeterá o processo à auditoria do Conselho Federal, que proferirá parecer fundamentado sobre o cumprimento integral das exigências estabelecidas neste Provimento.
§ 3º O Presidente da Terceira Câmara notificará o Conselho Seccional para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos necessários ou promova o suprimento de eventuais falhas, irregularidades e omissões porventura apuradas e indicadas no parecer da Auditoria. (Ver Resolução 01/2022-TCA)

Art. 6º Atendidas ou não as diligências previstas no § 3º do artigo 5º e certificado o prazo respectivo, o processo será distribuído pelo Presidente da Terceira Câmara a relator e incluído na pauta de julgamento da sessão seguinte.
Parágrafo único. A Câmara apreciará o processo e, se necessário, remeterá ao Conselho Seccional cópia da decisão, em diligência, contendo a descrição das omissões e irregularidades eventualmente encontradas na Prestação de Contas, para a adoção das providências que se fizerem necessárias, em novo prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 7º Cumpridas ou não as diligências previstas no parágrafo único do art. 6º, a Prestação de Contas será julgada, pela Terceira Câmara, na sessão imediatamente seguinte, que as declarará:
I - Regulares, quando as contas estiverem de acordo com as disposições deste Provimento;
II - Irregulares:
a) quando comprovado desfalque ou desvio de bens do Conselho Seccional;
b) quando apurado prejuízo financeiro à OAB;
c) em caso de atos de gestão ilegais, antieconômicos ou ofensivos às normas estabelecidas na Lei 8.906/94 ou de seu Regulamento Geral.
§ 1º Transitada em julgado a decisão que julgar irregular a prestação de contas, o fato será comunicado à Diretoria do Conselho Federal, que adotará as medidas administrativas e disciplinares cabíveis.
§ 2º Sendo julgadas irregulares as contas do Conselho Seccional, ao fundamento de falta de remessa ao Conselho Federal de recursos estatutários, será constituído o débito, cuja cobrança, após o trânsito em julgado da decisão, se efetivará pela Diretoria do Conselho Federal, que adotará as providências pertinentes ao cumprimento da decisão exarada no processo de Prestação de Contas, inclusive com a aplicação, se necessárias, das medidas previstas na alínea VI do art. 104 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
§ 3º Na sessão ordinária do mês de junho de cada ano, a Presidência da Terceira Câmara levará ao conhecimento do Colegiado, de forma consolidada, a relação das Prestações de Contas não apresentadas no prazo previsto neste Provimento, para instauração do competente processo de tomada de contas, a ser realizada pela Auditoria do Conselho Federal.

Art. 8º Os Diretores têm responsabilidade solidária pelas contas apresentadas, exceto quanto aos itens que expressa e fundamentadamente ressalvarem, quando não observadas as disposições deste Provimento. (NR. Ver Provimento n. 121/2007)
§ 1º Fica vedada, nos 06 (seis) meses anteriores ao encerramento da gestão, a assunção de despesas superiores à média das despesas verificadas no mesmo período dos 03 (três) exercícios antecedentes, sem a necessária cobertura financeira. (NR. Ver Provimento n. 121/2007)
§ 2º O Conselho Seccional, no encerramento do exercício, deverá, obrigatoriamente, manter a paridade entre os créditos efetivamente realizáveis com as obrigações contraídas, incluindo as de natureza trabalhista e junto ao ISS, FGTS, INSS e demais tributos federais. (NR. Ver Provimento n. 121/2007)
§ 3º Os Conselheiros Seccionais têm responsabilidade pelas contas que aprovarem. (Ver Provimento n. 121/2007)
§ 4º Exime-se de responsabilidade: (Ver Provimento n. 121/2007)
I - O Diretor que, tendo participado da decisão ou dela tenha tomado oficialmente conhecimento, houver manifestado expressa discordância com o ordenamento da despesa irregular;
II - O Conselheiro Seccional que não houver participado da decisão que tenha aprovado as contas da Diretoria, que tenha votado contra sua aprovação ou as tenha aprovado com ressalva das irregularidades.
§ 5º O descumprimento do disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, assim como a falta de observação dos itens 20, 22 e 23 do art. 4º, configurarão irregularidade de gestão, nos termos do art. 7º, II, "c", deste Provimento, além da inelegibilidade do responsável. (NR. Ver Provimento n. 121/2007)

TÍTULO II
DA FORMA DE CÁLCULO DA RECEITA

Art. 9º A distribuição da receita ordinária do Conselho Seccional será efetuada na forma estabelecida nos artigos 56 e 57 do Regulamento Geral.
§ 1º A receita ordinária compreende as contribuições obrigatórias, taxas, multas, custas, emolumentos e demais recursos relacionados diretamente à atividade institucional da OAB.
§ 2º A Diretoria do Conselho Seccional deverá enviar trimestralmente ao Conselho Federal balancetes contábeis para permitir o acompanhamento da distribuição da receita prevista em lei.
§ 3º A Diretoria da Caixa de Assistência deverá encaminhar balancetes mensais à Seccional, discriminando suas receitas e despesas, para permitir o necessário acompanhamento da aplicação dos recursos dela recebidos. (NR. Ver Provimento n. 121/2007)

TÍTULO III
DA FORMA DE RECOLHIMENTO

Art. 10. O recolhimento das receitas do Conselho Seccional efetua-se em agência bancária oficial, com destinação específica e transferência automática e imediata aos beneficiários, na forma prevista no artigo 8º deste Provimento e nos termos do modelo adotado pelo Diretor- Tesoureiro do Conselho Federal, de acordo com o § 1º do art. 56 do Regulamento Geral.

TÍTULO IV
MODELO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 11. A Terceira Câmara estabelecerá os modelos de orçamentos, balanços e contas da Diretoria do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais, conforme competência instituída no § 1º do art. 61 do Regulamento Geral, observados os termos do artigo 3º deste Provimento.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. Apuradas em auditoria ou no julgamento de contas irregularidades ou ilegalidades que não tenham sido comunicadas tempestivamente a Terceira Câmara, e comprovada a omissão dos dirigentes ou membros do Conselho Seccional, o responsável ficará sujeito às sanções previstas na Lei 8.906/94, no Regulamento Geral e demais normas aplicáveis, observado, ainda, o disposto no art. 61, §5º, do Regulamento Geral.

Art. 13. O procedimento dos processos de Prestação de Contas constará de manual de orientação a ser aprovado pela Terceira Câmara.

Art. 14. Aplica-se o disposto nos artigos precedentes, no que couber, ao processo de Prestação de Contas do Conselho Federal.

Art. 15. As disposições deste Provimento aplicam-se às contas a partir do exercício de 2004.

Art. 16. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de novembro de 2003.

Rubens Approbato Machado, Presidente
Marcelo Cintra Zarif, Relator

(DJ, 12.12.2003, S. 1, p. 1024)
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