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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 05 de maio de 2011

RECURSO 2010.08.02320-05/SCA-TTU. Recte.: P.M.C.B. (Adv.: Luiz Augusto Coutinho OAB/BA 14129). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Bahia e Joel Ramos. Relator: Conselheiro Federal Délio Fortes Lins e Silva (DF). EMENTA 026/2011/SCA-TTU. Processo administrativo ético disciplinar - Recebimento de valores pertencentes ao constituinte - Apropriação indevida dos valores em sua integralidade - Prestação de contas só feita anos após a formalização da representação e após já ter sido condenado pelo Tribunal de Ética e Disciplina - Caracterizada a infração disciplinar de que tratam os incisos XX e XXI, do artigo 34, do Estatuto da Advocacia - Pena de suspensão mantida em todos os seus termos - Arguição de prescrição que se rejeita - Recurso a que se nega provimento por unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Brasília, 21 de fevereiro de 2011. Renato da Costa Figueira, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara em exercício. Délio Fortes Lins e Silva, Relator. (DOU, S. 1, 05/05/2011 p. 132)

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