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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 05 de maio de 2011

RECURSO 2009.08.07670-05/SCA-TTU. Recte.: J.B.V.M. (Advs.: Carlos Alberto Borges OAB/RJ 89716 e Outra). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro e M.L.C.N. (Adv.: Mario de Jesus Sirotheau Barbosa OAB/RJ 36356). Relator: Conselheiro Federal Délio Fortes Lins e Silva (DF). EMENTA 022/2011/SCA-TTU. Recebimento de valores em nome de cliente - Contrato expresso de honorários onde fixados 30% (trinta por cento) sobre o bruto efetivamente recebido - Retenção abusiva, pois sem autorização, da integralidade dos créditos recebidos, sob o argumento de ser ex-cônjuge do representante e com este ter tido uma filha - Improcedência da alegação - Ofensa aos incisos XX e XXI, do Artigo 34, do Estatuto - O mero protocolo do ajuizamento de ação de prestação de contas pelo representante ou representado, antes ou após a formalização da representação não é razão, por si só, para arquivamento do processo administrativo em curso e nem impedimento para análise e julgamento da conduta ética - Condenação já existente em ação judicial de indenização, desfavorável a advogada representada - Dar provimento unânime ao recurso do representante para restabelecer a pena de suspensão, nos termos em que aplicada pelo Tribunal de Ética e Disciplina. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Brasília, 21 de fevereiro de 2011. Renato da Costa Figueira, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara em exercício. Délio Fortes Lins e Silva, Relator. (DOU, S. 1, 05/05/2011 p. 131/132)

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