RECURSO 49.0000.2011.003549-4/SCA-STU. Recte.: A.P.S. (Adv.: Manoel Barreto Pinheiro OAB/DF 12269). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Relator: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal José Noberto Lopes Campelo (PI). EMENTA 029/2012/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Processo de exclusão. O processo de exclusão que versa exclusivamente sobre a existência de três condenações em suspensão, não necessita ser julgado inicialmente pelo Tribunal de Ética e Disciplina, podendo ser aberto diretamente pelo Conselho Seccional. Ausência de ofensa ao devido processo legal. Recurso conhecido e negado provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto divergente. Brasília, 6 de março de 2012. Walter Carlos Seyfferth, Presidente. José Norberto Lopes Campelo, Relator para o acórdão. (DOU. 11/04/2012, S. 1, P. 201)