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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 02 de dezembro de 2011

RECURSO 2010.08.02415-05/SCA-PTU. Recte.: N.J.O.N. (Advs.: Joél E. Domingues OAB/SP 80702 e Outra). Recdos.: Despacho de fls. 192/193 do Pres. da PTU/SCA e Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO). EMENTA 210/2011/SCA-PTU. Recurso - Despacho liminar de indeferimento - Admissibilidade - Infração reconhecida em sentença judicial publicada - Constatação oficial da OAB - Representação depois de 5 (cinco) anos - Prescrição da pretensão punitiva - Recurso conhecido e provido. 1. Cabe recurso ao Colegiado da Turma da Segunda Câmara, de decisão de indeferimento liminar do recurso interposto perante o Conselho Federal, contra decisão da Seccional (art. 140, parágrafo único do Regulamento Geral da OAB). 2. Infração ética detectada por sentença judicial, que determinou a comunicação à OAB, efetivada oito anos depois, a qual foi atacada por recurso ordinário, apreciado perante o Tribunal Regional do Trabalho, cujo acórdão evidencia a publicidade oficial. 3. A publicação em órgão oficial da imprensa impõe o reconhecimento do conhecimento da infração pela OAB, iniciando daí a contagem do prazo prescricional de cinco anos, de que trata o art. 43 da Lei 8906/94. 4. Prescrição da pretensão punitiva ab initio. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para declarar a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 23 de agosto de 2011. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente e Relator. (DOU, S. 1, 02/12/2011 p. 182)

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