RECURSO 2009.08.07997-05/SCA-PTU. Recte.: T.S.S.L.C. (Adv.: Edson Konell Cabral OAB/SC 1574). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO). EMENTA 195/2011/SCA-PTU. Recurso. Processo de Exclusão. Competência. Devido processo legal. Nulidade. 1) O processo de exclusão deve ser julgado inicialmente pelo Tribunal de Ética e Disciplina, que deverá recorrer de ofício ao Conselho Seccional nos casos em que julgar procedente o pedido. 2) A não observância desse procedimento impõe que se declare a nulidade do feito a partir do respectivo julgamento, por violação ao devido processo legal. 3) Tratando-se da terceira sanção disciplinar de suspensão, por débitos de anuidades distintas, deve ser instaurado processo de cancelamento e não de exclusão, nos exatos termos do artigo 22, parágrafo único, do Regulamento Geral. 4) Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão recorrido, determinando-se o arquivamento dos autos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para declarar a nulidade do acórdão recorrido, determinando o arquivamento dos autos, nos termos do voto do Relator. Brasília, 23 de agosto de 2011. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente e Relator. (DOU, S. 1, 02/12/2011 p. 181)