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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 02 de dezembro de 2011

RECURSO 2007.08.02971-05/SCA-PTU. Recte.: Carlos Maria de Senna Júnior. Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro, C.D.M. e S.O. (Adv.: Colbert Dutra Machado OAB/RJ 23645 e Defs. Dats.: Douglas Cavalcanti Torres Guerra OAB/RJ 92629 e Samir José Caetano Martins OAB/RJ 111415). Relator: Conselheiro Federal Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima (PB). EMENTA 182/2011/SCA-PTU. Recurso. Prescrição. Matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão. Decisão de arquivamento liminar da representação. Ausência de causa interruptiva da prescrição. 1) Ocorrendo lapso temporal superior a 05 anos desde a última causa interruptiva da prescrição, no caso a notificação válida em 16.12.2002, sem qualquer decisão condenatória de órgão julgador da OAB ou outra causa posterior interruptiva de prescrição, consumada está a prescrição qüinqüenal. 2) As decisões anteriores, tanto do Tribunal de Ética, quanto do Conselho Seccional, no sentido do arquivamento da representação, não têm o condão de interromper a prescrição, nos termos da jurisprudência do Conselho Federal. 3) Reconhecimento de ofício da prescrição qüinqüenal, determinando-se a baixa definitiva dos autos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em declarar a prescrição de ofício, nos termos do voto do Relator. Brasília, 23 de agosto de 2011. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente. Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima, Relator. (DOU, S. 1, 02/12/2011 p. 180)

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