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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 16 de agosto de 2011

RECURSO 2010.08.09415-05/SCA-TTU. Recte.: A.L.S.G. (Advs: Antonio Carlos de Andrade Vianna OAB/PR 7202 e Outros). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e Sebastião Martins Velasco. Relator: Conselheiro Federal Délio Fortes Lins e Silva (DF). EMENTA 136/2011/SCA-TTU. Processo administrativo disciplinar - Advogado que contrata expressamente prestação de serviços jurídicos e recebe todos os honorários contratados - Não nega ter recebido os seus honorários - Não presta os serviços para os quais foi contratado - Não devolve os valores efetivamente recebidos - Apresenta várias e distintas versões para justificar sua conduta - Não comprova o que alega - Pede prazo para fazer acordo com o lesado e não o faz - Contra o recorrente pesam inúmeras representações por faltas éticas disciplinares - Pena de suspensão por 60 (sessenta) dias aplicada pelo Tribunal de Ética e Disciplina e confirmada por Câmara Recursal do Conselho Seccional - Recurso ao Conselho Federal onde argüi, com exclusividade, nulidade do acórdão do TED, do qual participaram membros não Conselheiros eleitos - Matéria pacificada no Conselho Federal no sentido de afastar argüição de nulidade de julgamentos de Tribunais de Ética e Disciplina composto por membros não Conselheiros eleitos - Recurso que se conhece pra negar provimento, mantendo-se a pena de suspensão de 60 (sessenta) dias aplicada pela instância inferior - Decisão unânime. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Brasília, 17 de maio de 2011. Renato da Costa Figueira, Presidente, em exercício, da 3ª Turma da Segunda Câmara. Délio Lins e Silva, Relator. (D. O. U, S. 1, 16/08/2011 p. 127)

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