RECURSO 2010.08.06326-05/SCA-TTU. Recte.: Pedrinho Adolfo Staloch. Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e C.S.M. (Adv.: Célio Simão Martignago OAB/SC 3079). Relator: Conselheiro Federal Délio Fortes Lins e Silva (DF). EMENTA 123/2011/SCA-TTU. Processo administrativo de natureza disciplinar - Fatos tidos como irregulares levados ao conhecimento do representante em 1990 - Representação contra o advogado protocolada na OAB em 2004, portanto, 14 (quatorze) anos após - Representação julgada pelo Tribunal de Ética após o transcurso do prazo de cinco anos - Prescrição reconhecida e declarada pelo TED com base no artigo 43, do Estatuto - Em grau de recurso, mantida a extinção da punibilidade pela prescrição, sob fundamento diverso, no sentido de que fatos puníveis ocorridos na vigência do antigo estatuto da OAB têm o regime prescricional regulado pela lei 6838, de 29/10/1980, que adota o termo a quo para contagem do prazo prescricional a data do conhecimento do fato pelo próprio interessado - Precedentes diversos deste Conselho Federal - Conhecimento do recurso interposto para este Conselho Federal, para negar-lhe provimento - Decisão unânime. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 17 de maio de 2011. Renato da Costa Figueira, Presidente, em exercício, da 3ª Turma da Segunda Câmara. Délio Lins e Silva, Relator. (D. O. U, S. 1, 16/08/2011 p. 126)