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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 26 de janeiro de 2011

Consulta 2010.27.06337-02/OEP. Origem: Processo Originário. Assunto: Consulta. Sítio eletrônico na internet. Abordagem de diversos assuntos jurídicos. Ofensa ao art. 32, caput, do Código de Ética e Disciplina c/c o art. 5º, § único, e 8º, b, do Provimento n. 94/2008. Consulente: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal José Murilo Procópio de Carvalho (MG). Ementa n. 012/2011/OEP: A abordagem, em sítio eletrônico, de temas jurídicos diversos e de interesse geral, não caracteriza ofensa ao art. 32, caput, do Código de Ética e Disciplina da OAB, c/c os arts. 5º, § único, e 8º, ambos do Provimento n. 94/2008, sendo salutar, desde que o artigo não vise à mercantilização da advocacia e observe os limites impostos à publicidade, propaganda e informação, previstos nos diplomas legais da Ordem dos Advogados do Brasil. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros integrantes do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, responder a consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Alberto de Paula Machado - Presidente. José Murilo Procópio de Carvalho - Conselheiro Federal Relator. (DOU. S1, 26/01/11, p. 86)

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