RECURSO Nº 2007.08.01679-05 - 02 Volumes/SCA - 1ª Turma. Rcte.: I.M.O. (Adv.: Isac Milagre de Oliveira OAB/SP 49637). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso, M.M.V.B. e J.F.B. (Advs.: Elias Ferreira de Barros OAB/SP 167789 e Outro). Rel.: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA Nº 096/2010/SCA-PTU. Recurso Disciplinar. Preliminar de cerceamento de defesa. Ausência de notificação por correio. Intimação por edital. Conhecimento do endereço comercial do acusado. Ofensa ao direito fundamental à ampla defesa. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido. 1. Por força do art. 5º, LV da CF, impõe-se, em qualquer modalidade de processo de cunho sancionatório, a observância de uma liturgia que possibilite, de um lado, a participação efetiva do acusado na formação da convicção do julgador, e, de outro, o amadurecimento do processo, imprescindível para a confecção de uma decisão materialmente justa. 2. É imprescindível que o advogado acusado seja notificado de toda e qualquer decisão ou despacho prolatados no processo. Do contrário, não há como se admitir que lhe haja sido proporcionada uma participação real, diante da ofensa aos direitos fundamentais à ampla defesa e ao contraditório, consagrados constitucionalmente no art. 5º, LV da Lei Maior. 3. Muito embora o Tribunal de Ética e Disciplina detivesse dados suficientes para proceder à notificação do recorrente por correio, esta se deu na forma editalícia, a qual evidentemente não oferece ao acusado condições adequadas de promover uma defesa ampla. 4. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido para anular as decisões do Conselho Seccional e do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, determinando o retorno dos autos à Subseção de Bauru/SP, para a reabertura da fase de instrução e realização de novo julgamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa para anular os julgamentos proferidos pelo Conselho Seccional e pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, e determinar o retorno dos autos à Subseção de Bauru/SP para a reabertura da fase de instrução e realização de novo julgamento, de conformidade com o relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 21 de junho de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Romeu Felipe Bacellar Filho, Relator. (DJ. 05.08.2010, p. 49)