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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 28 de abril de 2009

RECURSO Nº 2008.08.01631-05/SCA - 1ªTurma. Recorrente: J.P.R. (Advogado: Jessé Pereira da Rocha OAB/AM A-08 e OAB/SP 19272). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Amazonas, O.C.R.Ltda. e Procurador P.C.A.M. (Advogados: Ana Cláudia Conde Vieiralves OAB/AM 6.073 e Delias Tupinambá Vieiralves OAB/AM 2.268). Relator: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA Nº 082/2009/SCA-1ª T. Recurso Disciplinar. Participação, na sessão de julgamento do Tribunal de Ética e Disciplina, de membro que havia declarado expressamente a sua suspeição nos autos. Nulidade da decisão. Inteligência do art. 564, I do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente ao Processo Disciplinar por força do art. 68 da Lei nº 8.906/94. Remessa dos autos ao Tribunal de Ética e disciplina para realização de novo julgamento, desta feita sem a participação do membro declarado como suspeito. Recurso conhecido e, no mérito, provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade da decisão do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/AM e remeter os autos ao mesmo órgão para realização de nova sessão de julgamento, desta feita sem a participação de membro declarado como suspeito, de conformidade com o relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 06 de abril de 2009. Guaracy da Silva Freitas, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Romeu Felipe Bacellar Filho, Relator. (DJ. 28/04/2009, pág. 173)

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