Processo 2007.07.06152-01. Origem: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Processo nº 1600/00 de 05/05/2000. Processo nº 1600/00 de 17/09/2004. Conselho Federal da OAB - Processo nº REC-0635/2006-SCA de 21/07/2006. Assunto: Recurso contra decisão da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Recorrente: S. L. C. S. (adv.: Sérgio Leverdi Campos e Silva OAB/DF 12069). Recorrido: Santa Marta Distribuidora de Drogas - Representante Legal Samuel Ivo Pereira (adv.: Anderson Rodrigo Machado OAB/GO 16.635). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Relator: Conselheiro Federal Francisco Irapuan Pinho Camurça (CE). Ementa 21/2008/OEP: Aplica-se ao processo ético-disciplinar a jurisprudência compediada pelos nossos Tribunais Superiores em matéria de recurso extraordinário. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Sumula nº. 279 do Supremo Tribunal Federal: Para simples reexame de provas não cabe recurso extraordinário". Segundo o art. 85 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Compete ao Órgão Especial deliberar, privativamente e em caráter irrecorrível, sobre: I - recurso contra decisões das Câmaras, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem o Estatuto, este Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos. Decisão recorrida que além de haver sido prolatada de forma unânime não contrariou o estatuto, o regulamento geral, bem como não contrariou o Código de Ética e Disciplina ou qualquer Provimento da OAB. Impossibilidade de conhecimento do recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e examinados estes autos, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso mantida a decisão recorrida que restabeleceu a sanção imposta ao recorrente pelo TED - OAB/DF, na conformidade do voto do Relator. Impedido de votar o representante da OAB/Distrito Federal. Brasília, 18 de maio de 2008. Vladimir Rossi Lourenço, Presidente do Órgão Especial. Francisco Irapuan Pinho Camurça, Relator. (DJ, 17.06.2008, p. 547)