Recurso nº 2007.18.06538-01. Recorrente: Marcelo Ferreira de Souza Neto. Interessado: Lílian dos Santos Moreira OAB/SP 150.216 e Josilei Pedro Luiz do Prado OAB/SP 187.591. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Jorge José Anaice da Silva (AP). Ementa PCA/024/2008. "Desagravo Público. Ato unilateral da OAB. Ilegitimidade Recursal do Ofensor. Prova Inequívoca de Ofensa. Inexistência de violação à Princípios Constitucionais. Não conhecimento. O desagravo público é ato unilateral da OAB, e, conquanto o Estatuto faculte ao ofensor, a Juízo do relator, o oferecimento de informações a respeito do fato, isto não o torna parte no processo, razão pela qual, na hipótese de deferimento do pedido de desagravo pelo Conselho Seccional, não detém a autoridade ofensora a necessária legitimidade para promover recurso ao Conselho Federal, esgotando-se a instância no âmbito da Seccional, que não fica adstrita ao recurso e deve proceder a nota de desagravo. Vislumbrando hipótese de abuso de autoridade, devem ser remetidas cópias dos autos para a Comissão de Defesa das Prerrogativas do Conselho Federal da OAB examinar a pertinência de eventual representação ao Conselho Nacional do Ministério Público, bem assim recomendar ao Conselho Seccional de origem adote as providências previstas na Lei nº 4.898/65. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Impedido de votar o representante da Seccional OAB/SP. Brasília, 07 de abril de 2008. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Jorge José Anaice da Silva, Conselheiro Relator. (DJ, 29.04.2008, p. 675/676, S.1)