Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 15 de abril de 2008

RECURSO Nº 2007.08.01408-05- 02 Volumes - 1ª Turma-SCA. Recorrente: J.C.L. (Advogado: Júlio César Lopes OAB/SC 5463). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa (MS). EMENTA Nº 060/2008/1ªT-SCA. Recurso. Preliminar de alegada ausência de sustentação oral. Ausência de demonstração de prejuízo ou qualquer violação do contraditório e ampla defesa. Nulidade inexistente mormente quando nos autos encontra-se recheado de elementos que permitem o julgador proferir uma justa decisão. No mérito não houve atendimento ao art. 75 do EOAB para o recurso ser debatido nesta Egrégia instância. Recurso conhecido e improvido. A Recorrente não demonstrou o prejuízo decorrente do alegado cerceamento de defesa, pois restou incomprovada a necessidade do referido ato de sustentação oral pessoal para a modificação da decisão objurgada. Não merece nenhum reparo a r. decisão da instância a quo. Recurso não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, negar conhecimento do recurso, mantendo-se intacto o julgamento proferido pela Terceira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil/SC, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 10 de março de 2008. Guaracy da Silva Freitas. Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa. Relator. (DJ, 15.04.2008, p. 739, S.1)

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres