RECURSO Nº 0746/2006/SCA - 04 volumes - 1ª Turma. Recorrente: J.R.S.G. (Advogado: José Ricardo Salve Garcia OAB/SP 20960). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso e D.F.LTDA. Representante Legal: J.D.S.T. (Advogados: Jorge Name Maluf Neto OAB/SP 50240, Maria Amalia Soler Neto OAB/SP 97586, Marizilda do Nascimento OAB/SP 114677, Mariana Albuquerque Melo OAB/SP 185035, Solange Cristina Fiorussi OAB/SP 165122, Daniella Ribeiro Rudi OAB/SP 206928, Thamara Carolina Brandão da Silva OAB/SP 129572E, Ana Paula Rodrigues Pereira OAB/SP 141999E, Camila de Oliveira Santos OAB/SP 224.127, Vivian Lemos Galbiatti OAB/SP 166.808 e Márcia Elena de Oliveira Cunha OAB/SP 158.484-E). Relator: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA Nº 097/2007/1ªT-SCA. A prerrogativa de julgamento das manifestações recursais dirigidas à Seccional representa encargo indelegável de seus Conselheiros. Julgamento proferido por advogados convocados para compor câmara julgadora. Vício incontornável torna nula a decisão por mais respeitáveis que sejam os julgadores recrutados, cujos nomes na foram chancelados pela classe para o exercício da missão. Inteligência do art. 58, III, da Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994. Competência privativa do Conselho Seccional para julgar, em grau de recurso as questões decididas, entre outros, pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Anulação da decisão. Retorno à instância de origem para apreciação do recurso intentado, desta feita por Conselheiros integrantes da Seccional. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em anular o julgamento proferido pela Seccional de conformidade com o relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 08 de dezembro de 2007. Reginaldo Santos Furtado. Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Romeu Felipe Bacellar Filho. Relator. (DJ, 20.12.2007, p. 40, S1)