Para propiciar ao representado fazer sustentação oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, deve-se cientificá-lo da data designada com pelo menos quinze dias de antecedência (art. 53, § 2º, do Código de Ética). Na instância recursal, se manifesta intenção de fazê-lo, convém assegurar-lhe idêntico direito. Processo anulado, a partir da sessão que julgou seu recurso, mantendo a condenação, sem intimação tempestiva, para que, atendida a condição, seja renovado. (Proc. nº 1.662/95/SC, Rel. Wanderley de Medeiros, j. 10.10.95, v.u., D.J. de 23.11.95, p. 40.372).