RECURSO Nº 0159/2003/SCA- 03 volumes (Apensos: Processos de Representação nºs 842/TED/99, 843/TED/99 e 157/TED/96) Recorrente: C.H.F.S. (Advogado: Carlos Humberto Fernandes Silva OAB/PR 14487). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e R.B.Ltda. (Advogados: Roberto Catalano Botelho Ferraz OAB/PR 11700 e Sandro Mansur Gibran OAB/PR 24500). Pedido de Vista: Conselheiro Federal Sergio Ferraz (AC). Pedido de Vista: Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron (SP). Relator: Conselheiro Federal Marcus Antônio Luiz da Silva (SC). EMENTA Nº 071/2005/SCA. PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR - INFRAÇÃO AO INCISO XXI DO ARTIGO 34 DO EAOAB - PRELIMINAR DE NULIDADE POR INFRAÇÃO À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E ULGAMENTO - ACORDO PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL DEFLAGRADO PARA APURAÇÃO DO MESMO FATO - CONDENAÇÃO PENAL COM DESISTÊNCIA DA OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO - CORRETA APLICAÇÃO DA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - Excepcionalmente, ainda que comprovada a ausência de intimação válida para audiência de instrução e julgamento, não há de ser declarada a nulidade, quando o autor da infração, comparece ao juízo penal que apura a mesma infração e se compromete a indenizar seu cliente. Tal fato torna incontroversa a falta de prestação de contas. Corroborando ainda tal realidade, verificase que aquele que desistiu da oitiva de testemunhas por si arroladas no processo penal para apuração do mesmo fato, na realidade não tinha efetivo interesse para ouvi-las no processo administrativo punitivo. PRELIMINAR DE NULIDADE PELO FATO DA REUNIÃO DE MAIS REPRESENTAÇÕES COM IDENTIDADE DE PARTES E DE OBJETO PARA UM SÓ JULGAMENTO - NULIDADE INOCORRENTE. Não ofende a nenhuma norma jurídica a reunião de mais representações para julgamento único, quando coincidentes as partes, objeto e causa de pedir, máxime quando uma delas por ser mais abrangente incorpora o conteúdo das demais. INFRAÇÃO AO INCISO XXI DO ARTIGO 34 DO EAOAB - PENALIZAÇÃO - PENA - REDUÇÃO Deve ser penalizado o Advogado que tendo sido contratado para atuar em favor de empresa na órbita trabalhista, frauda sua cliente, apropriando-se de vultuosa importância de R$ 10.000,00 (dez milhões de reais). No entanto, sendo primário, deve ter a pena atenuada, não podendo ser estabelecido no máximo, ainda que todas as outras circunstâncias sejam a si desfavoráveis. Redução da pena de 12 meses para 10 meses de suspensão, perdurando até a satisfação integral. INDICAÇÃO DE INIDONEIDADE MORAL OU PRÁTICA DE CRIME INFAMANTE - DETERMINAÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇAO DE NOVO PROCESSO DISCIPLINAR PARA APURAR TAIS OCORRÊNCIAS - VIABILIDADE - Encontrados indícios fortes de autoria de outras infrações ético-disciplinares, como por exemplo, prática de crime infamante ou inidoneidade moral, possível a remessa dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina para averiguação da possibilidade de instauração de novo processo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam a unanimidade dos integrantes da e.2.ª Câmara do Conselho Federal da OAB, acompanhando o voto do Relator, rejeitar as preliminares argüidas, e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso para reduzir a pena de 12 meses de suspensão para 10 meses de suspensão do exercício profissional, perdurando até efetiva prestação de contas, por infração ao inciso XXI do artigo 34 do EAOAB. E determinação no sentido de baixa dos autos ao TED para eventual deflagração de processo disciplinar tendente a apurar inidoneidade moral ou prática de crime infamante. Sala das Sessões, 14 de junho de 2005. Sergio Ferraz, Presidente ?ad hoc? da Segunda Câmara. Marcus Antônio Luiz da Silva, Relator. DJ, 12.07.2005, p. 107, S 1