Recurso n. 19.0000.2025.000421-8/SCA-TTU. Recorrente: I.A.C. (Advogado: Ivan Afonso do Carmo OAB/RJ 079.797). Recorrida: M.A.A.F. (Advogados: Alfredo Cassimiro da Silva Filho OAB/RJ 035.962 e Jose Ueliton Ferreira Candido OAB/RJ 064.132). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora: Conselheira Federal Dione Almeida Santos (SP). EMENTA N. 216/2025/SCA-TTU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 43 EAOAB C/C ART. 115 CP. REDUÇÃO À METADE. 70 ANOS. APLICABILIDADE EXCEPCIONAL. PROVIMENTO. 1) A jurisprudência da Segunda Câmara do Conselho Federal tem sido uniforme no sentido de entender que o regime disciplinar da OAB admite, excepcionalmente, a aplicação do artigo 115 do Código Penal, que trata da redução dos prazos prescricionais à metade, na hipótese de o advogado representado contar mais de 70 anos de idade na data do primeiro julgamento da representação, tratando-se de elemento da dogmática jurídico-penal que alcança a instância administrativa. 2) Aplicando-se o entendimento no presente caso, reduzindo os prazos prescricionais, denota-se que transcorreu lapso temporal superior a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses entre a notificação para a defesa prévia e a primeira decisão condenatória recorrível proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional do Rio de Janeiro, de modo que resta prescrita a pretensão punitiva. 3) Recurso provido, para acolher a preliminar de prescrição da pretensão punitiva e declarar extinta a punibilidade do recorrente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 21 de outubro de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Marco Antônio Araújo Junior, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1743, 26.11.2025, p. 41)