RECURSO N. 25.0000.2024.027251-6/SCA-STU. Recorrente: M.C.F.B. (Advogados: Margareth de Castro Ferro Brunharo OAB/SP 82.864 e outro). Recorrido: Adilson Patrocinio dos Santos. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Lucas Nogueira do Rêgo Monteiro Villa Lages (PI). EMENTA N. 169/2025/SCA-STU. OAB. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. 1) Nos termos dos arts. 73 da Lei nº 8.906/94 e 58 do CED, compete ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção designar relator para conduzir a instrução. 2) O art. 59, § 3º, do CED, estabelece que, após a defesa prévia, cabe ao relator proferir despacho saneador, decidindo motivadamente sobre a necessidade de audiência de instrução, o que não se verifica dos autos, visto que a instrução processual foi conduzida pelo Presidente de Turma do Tribunal de ética e Disciplina. 3) Recurso parcialmente provido. 4) Prescrição da pretensão punitiva declarada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade do processo disciplinar desde a decisão de fls. 642 dos autos digitais, e declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, face à anulação decretada, nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de agosto de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Ian Samitrius Lima Cavalcante, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1700, 26.09.2025, p. 22).