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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 12 de setembro de 2025

CONSULTA N. 49.0000.2024.010943-3/OEP. Assunto: Competência para julgar processos de Revisão, nos termos do artigo 68, parágrafo segundo do Código de Ética e Disciplina da OAB. Consulente: Adriano Josino da Costa OAB/CE 2.164 - Membro do Tribunal de Ética e Disciplina. Relator(a): Conselheiro Federal Mattheus Reis e Montenegro (RJ). Ementa n. 063/2025/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno. Competência para julgar recursos em processos de Revisão, nos termos do artigo 68, parágrafo segundo do Código de Ética e Disciplina da OAB. Recurso em pedido de revisão. Competência. Impossibilidade de alteração monocrática pelo Presidente do TED. Competência determinada pelo Regimento interno e noras da OAB aplicáveis. Artigo 68, § 2º e § 4º, Do Código de Ética e Disciplina. A competência para o julgamento de recursos em pedidos de revisão é do órgão superior frente a estrutura estabelecida no Regimento Interno do Conselho Seccional e demais normas legais e regimentais. Inviável sua alteração de forma monocrática por meio de portaria do Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina, sob pena de violação ao devido processo legal e à competência institucionalmente fixada. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de agosto de 2025. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Anderson Prezia Franco, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1690, 12.09.2025, p. 4)

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