Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 24 de julho de 2025

Recurso n. 22.0000.2018.011360-8/SCA-TTU. Recorrente: E.L.F. (Advogado: Salmim Coimbra Sauma OAB/RO 1.518 e Defensora dativa: Brenda Martins Kreisel OAB/RO 11.458). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rondônia. Relatora: Conselheira Federal Dione Almeida Santos (SP). EMENTA N. 125/2025/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Rondônia, ratificando penalidade de exclusão aplicada pelo Tribunal de Ética daquela Seccional. Intempestividade. 1) Recurso assinado em uma data e protocolado em outra, quando já expirado o prazo para a interposição. 2) Inobservância do prazo recursal previsto no artigo 69 do Estatuto da Advocacia e da OAB e no artigo 139 do Regulamento Geral do EAOAB. 3) O recurso intempestivo acarreta a preclusão temporal, que significa a perda da faculdade processual de impugnação decorrente da inobservância de prazo. 4) Inexistência de matéria de ordem pública, que pudesse ser declarada de ofício, capaz de superar a intempestividade recursal. 5) Não conhecimento do recurso. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 17 de junho de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Marco Antônio Araújo Junior, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1654, 24.07.2025, p. 28)

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres