RECURSO N. 25.0000.2024.028568-8/SCA-STU. Recorrente: M.C.O.R.E. (Advogado: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670). Recorrido: Agenor Reis Marques Filho. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Esmeralda Maria de Oliveira (BA). EMENTA N. 138/2025/SCA-STU. CONSELHO FEDERAL DA OAB. RECURSO. ART. 75 DO EAOAB. ACÓRDÃO UNÂNIME. DESPACHO SANEADOR. PARECER PRELIMINAR. DISTINÇÃO. 1) O despacho saneador, previsto no art. 73, § 2º, do EAOAB e art. 59, § 3º, CED, é decisão do relator proferida após a defesa prévia, na qual poderá indicar o indeferimento liminar da representação ou a abertura da instrução processual. 2) O parecer preliminar também é decisão do relator, ao final da instrução e antes das razões finais (art. 59, § 7º, CED), no qual dará enquadramento aos fatos ou opinará pela improcedência da representação, devendo ser os autos remetidos ao Tribunal de Ética e Disciplina, para julgamento. Preliminares rejeitadas. 3) A ausência de provas das violações éticas pelas quais restou sancionada a recorrente indica a improcedência da representação, face ao princípio do in dubio pro reo, uma vez que os documentos acostados aos autos comprovam a autorização da expedição de alvará judicial de dação do imóvel em pagamento à advogada, a título de honorários e custas processuais. 4) Recurso provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 17 de junho de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Mariana Matos de Oliveira, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1654, 24.07.2025, p.22)