RECURSO N. 12.0000.2024.000136-8/SCA-STU. Recorrente: L.F.C.R. (Advogada: Rita de Cassia Maciel Franco OAB/PR 94.901). Recorrido: B.I.C. S.A. Representantes legais: E.L.V. e A.B. (Advogados: Renato Chagas Corrêa da Silva OAB/MS 5.871, Yuri Arraes Fonseca de Sá OAB/MS 17.866 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Federal Sergio Murilo Diniz Braga (MG). EMENTA N. 131/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Processo disciplinar de suspensão preventiva. Art. 70, § 3º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/Mato Grosso do Sul, em sessão especial, que julgou improcedente o pedido de imposição de suspensão preventiva, por considerar inexistentes os motivos para a imposição da medida de natureza cautelar ao recorrente. Decisão transitada em julgado. Manifestação da representante, apresentada após o trânsito em julgado da decisão do Tribunal de Ética e Disciplina, sendo recebida como recurso. Impossibilidade. Violação à coisa julgada administrativa. Pretensão ao reexame do mérito da suspensão preventiva, já acobertado pela coisa julgada administrativa. Nulidade do ato processual. Recurso parcialmente provido, para declarar a nulidade dos atos processuais, desde a decisão que recebeu a manifestação do representante como recurso e manter a decisão que julgou improcedente o pedido de suspensão preventiva, com arquivamento dos autos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade do processo disciplinar desde a decisão que recebeu a manifestação do representante como recurso, mantendo a decisão de origem que julgou improcedente o processo de suspensão preventiva, e determinar o arquivamento do presente processo, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de junho de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1654, 24.07.2025, p.19)