Recurso n. 02.0000.2024.000008-3/SCA. Recorrente: S.J.A. (Advogados: Diego Marcus Costa Mousinho OAB/AL 11.482 e OAB/SP 439.008 e outros). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Alagoas. Relatora: Conselheira Federal Amanda Lima Figueiredo (AP). EMENTA N. 072/2025/SCA. CONSELHO FEDERAL DA OAB. SEGUNDA CÂMARA. RECURSO. ART. 89-A, § 3º, DO REGULAMENTO GERAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. SÚMULA N. 08/2019/COP. SANÇÃO DISCIPLINAR DE EXCLUSÃO DOS QUADROS DA OAB. HOMICÍDIO. SUPERVENIÊNCIA DE INIDONEIDADE MORAL PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA (ART. 34, XXVII, EAOAB). INFRAÇÃO DISCIPLINAR CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1) A prescrição intercorrente - art. 43, § 1º, EAOAB - tem por fundamento a paralisação absoluta do processo disciplinar por mais de 3 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, não possuindo marcos interruptivos de seu curso fixos em lei e tendo por marco inicial de sua contagem sempre o último ato processual praticado, coibindo o legislador a negligencia da condução do processo disciplinar. Prescrição intercorrente rejeitada. 2) O Tribunal de Ética e Disciplina da OAB é competente para processar e julgar processos disciplinares mesmo que a sanção disciplinar a ser aplicada seja a exclusão dos quadros da OAB, conforme Súmula n. 08/2019/OEP, caso em que haverá recurso de ofício (reexame necessário) ao Conselho Seccional, razão pela qual, tratando-se de decisão de mérito, ostenta natureza condenatória e interrompe a prescrição. 3) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedida de votar a Representante da OAB/Alagoas. Brasília, 17 de junho de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Amanda Lima Figueiredo, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1651, 21.07.2025, p. 8)