Recurso n. 25.0000.2023.076134-2/SCA-TTU. Recorrente: M.A.A. (Advogados: Wilton Fernandes Dias Filho OAB/SP 468.310 e outro). Recorrido: R.A.S. (Advogadas: Gisele Cristina Bonfim Selvino OAB/SP 270.334 e Nathália Tancini Pestana Pereira OAB/SP 308.531). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Renata do Amaral Gonçalves (DF). EMENTA N. 063/2025/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Notificação por edital. Diário Eletrônico da OAB. Ausência de observância às formalidades do artigo 137-D, § 4º, do Regulamento Geral. Equiparação à ausência de notificação. Advogado que patrocina a defesa em causa própria. Recurso parcialmente provido. Mérito recursal prejudicado. 1) O artigo 137-D, § 4º, do Regulamento Geral, dispõe que as demais notificações, no curso do processo disciplinar, poderão ser feitas por edital publicado no Diário Eletrônico da OAB, devendo, as publicações, observar que o nome do advogado seja substituído por suas respectivas iniciais, enquanto parte, bem como indicado seu nome completo, se estiver patrocinando a defesa em causa própria. 2) No caso dos autos, o procurador constituído pelo Recorrente noticiou nos autos sua renúncia e, mesmo assim, quando da nova convocação pelo Tribunal de Ética e Disciplina, constou referido advogado como procurador do Recorrente, e este, com seu nome substituído por suas iniciais, sendo que, à época, já patrocinava a defesa em causa própria, de modo que deveria ter sido notificado nos termos do art. 137-D, § 4º, do Regulamento Geral, ensejando a nulidade por ausência de notificação válida. 3) Recurso parcialmente provido, para declarar a nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/São Paulo, desde sua convocação veiculada no Diário Eletrônico da OAB, por violação ao art. 137-D, § 4º, do Regulamento Geral e, em consequência, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, de ofício, nos termos do artigo 43, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade do processo disciplinar desde o julgamento realizado pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/São Paulo, por violação ao art. 137-D, § 4º, do Regulamento Geral, e, em consequência, reconhecer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, prejudicada a análise do mérito recursal, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 16 de maio de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Francisco Canindé Maia, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 38)