Recurso n. 19.0000.2024.000195-8/SCA-STU. Recorrente: V.C.S. (Advogados: Antônio Luiz Soares da Silva OAB/RJ 179.750 e Valdir da Cunha Santos OAB/RJ 071.375). Recorrido: A.L.F.A.S. (Advogadas: Bianca César Alyrio OAB/RJ 132.419, Cristina de Oliveira Leite OAB/RJ 150.373 e outras). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Lucas Nogueira do Rêgo Monteiro Villa Lages (PI). EMENTA N. 071/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Preliminares. Cerceamento de defesa. Audiência de instrução. Testemunhas abonadoras. Indeferimento da oitiva de outras 03 (três) testemunhas apresentadas em audiência, com a finalidade de atestar seu bom caráter. Inexistência de conhecimento sobre os fatos. Decisão fundamentada quanto à sua irrelevância. Ausência de nulidade. Preliminar rejeitada. Nulidade da sessão de julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Inexistência. Pedido de adiamento protocolado posteriormente ao julgamento. Preliminar rejeitada. Prescrição. Rejeição. Inteligência do art. 43 do Estatuto da Advocacia da OAB que, embora estabeleça o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, também regulamenta os marcos interruptivos de seu curso, os quais restaram ignorados. Preliminar rejeitada. Mérito. Locupletamento (art. 34, XX, EAOAB). Infração disciplinar configurada. Advogado que solicita de cliente valores excessivamente superiores àqueles realmente devidos, a título de custas processuais (GRERJ), e se apropria indevidamente dos valores recebidos do cliente. Condenação disciplinar mantida. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de maio de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Ian Samitrius Lima Cavalcante, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 7)