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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 05 de maio de 2025

Recurso n. 25.0000.2023.010183-0/SCA. Recorrente: A.C.R. (Advogado: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670). Recorrido: J.E.S. Advogado: Tárcio Serafim dos Santos OAB/SP 460.565. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Rita de Cássia Sant Anna Cortez (RJ). EMENTA N. 035/2025/SCA. Recurso ao Pleno da Segunda Câmara. Acórdão unânime de Turma da Segunda Câmara. Art. 89-A, § 3º, do Regulamento Geral. Procedimento. Audiência de instrução. Fase não obrigatória no processo disciplinar da OAB, somente sendo designada se reputada necessária pelo relator, na fase de despacho saneador (art. 73, § 2º, EAOAB c/c art. 59, § 3º, CED). Necessidade de saneamento do processo disciplinar, após a defesa prévia, em decisão fundamentada do relator, decidindo sobre a pertinência ou não da realização de audiência de instrução. Violação, no presente caso, às regras de competência e ao devido processo legal (art. 73, EAOAB e arts. 58 e 59, § 3º, CED). Despacho saneador que dispensa a realização de audiência de instrução proferido pelo Presidente de Turma do Tribunal de Ética e Disciplina. Ausência de designação de relator para a presidência da instrução (Relator-Instrutor). Nulidade reconhecida, por fundamento autônomo. Recurso parcialmente provido. 1) O art. 73 da Lei nº 8.906/94 e o art. 58 do Código de Ética e Disciplina determinam que, ao receber a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção deve designar relator, por sorteio, para conduzir a instrução processual. E o § 1º do art. 58 permite a delegação dos atos de instrução processual ao Tribunal de Ética e Disciplina, cabendo ao seu Presidente designar relator, não podendo conduzir diretamente a instrução processual. 2) Por sua vez, o art. 59, § 3º, do CED, dispõe que, oferecida a defesa prévia, será proferido despacho saneador pelo relator, no qual saneará o processo disciplinar e motivará sua decisão quanto à pertinência ou não da realização de audiência de instrução, para oitiva do representante, do representado e das testemunhas. 3) Lado outro, o art. 60, § 1º, também do CED, dispõe que, se o processo já estiver tramitando perante o Tribunal de Ética e Disciplina ou perante o Conselho competente, o relator não será o mesmo designado na fase de instrução. É dizer, no processo disciplinar da OAB há a figura da dupla relatoria - uma para a fase instrutória e outra para a fase de julgamento. 4) No caso em questão, referido procedimento não restou observado, visto que a condução da instrução foi feita diretamente pelo Presidente da Sexta Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/São Paulo, que proferiu despacho saneador dispensando a audiência de instrução e somente designou relator após encerrada a instrução, para a fase do parecer preliminar (art. 59, § 7º, CED), circunstância que resulta a nulidade do processo desde referida decisão. 5) Recurso parcialmente provido, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, por fundamento autônomo, e declarar a nulidade do processo disciplinar desde a decisão de fls. 87 dos autos digitais. 6) E, em consequência da anulação decretada, declarar também extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, visto que, anulados os atos processuais desde a fase de instrução, a última causa válida de interrupção do curso da prescrição quinquenal passa a ser a notificação para a defesa prévia, recebida há mais de 5 (cinco) anos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, por fundamento autônomo, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e declarar a nulidade do processo disciplinar desde a decisão de fls. 87 dos autos digitais e, em consequência, reconhecer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da OAB, ficando prejudicada a análise das demais teses recursais, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 8 de abril de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Rita de Cássia Sant Anna Cortez, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1597, 05.05.2025, p. 7)

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